A LRF não trata do conceito de grupo econômico. Com isso, os tribunais passaram a ter que decidir questões a esse respeito, seja em razão do protocolo de um único pedido de recuperação judicial por empresas de um mesmo grupo, incluindo até mesmo empresas estrangeiras (recuperação do Grupo OGX), seja em virtude da tentativa de credores ou de administradores judiciais, no caso de falência de determinada companhia, tentar estender seus efeitos a terceiros.

Em relação ao caso exemplificado acima, em que pese o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJRJ”) ter permitido a existência de um único pedido de recuperação, determinou que cada empresa apresentasse o seu próprio plano de recuperação a ser votado por seus respectivos credores.

Além disso, mesmo não existindo, na LRF, regulamentação sobre falência transnacional, o TJRJ autorizou a participação das empresas estrangeiras, com base nas considerações já levantadas no LEXpress Contencioso - Edição 05/2014 No caso de falência, a jurisprudência já consolidou a possibilidade de atingir, por meio da desconsideração da personalidade jurídica ou da extensão dos efeitos da falência ou da indisponibilidade liminar de bens, os bens de empresas controladoras quando da falência de uma controlada e da existência dos elementos da desconsideração da personalidade jurídica (fraude à lei, violação de norma contratual, abuso de direito ou desvio da personalidade jurídica).

Essa possibilidade, inclusive, é defendida pelos Tribunais como passível de ocorrer sem a intimação prévia de quem sofrerá as consequências dessa decisão. Sem que haja a possibilidade do exercício prévio da ampla defesa e do contraditório em uma ação própria, um terceiro pode se surpreender com a indisponibilidade liminar de seus bens declarada incidentalmente em um procedimento de falência.

Ademais, tais medidas têm sido decretadas sem que haja a identificação da participação de cada uma das empresas atingidas, o que atrapalha, por exemplo, a definição do valor da cota-parte de cada um, dificultando, em muito, a solução do caso e o dia a dia dos terceiros atingidos, já que não se cria, por exemplo, um ambiente propício para a celebração de acordos. São emblemáticos alguns casos (i.e Petroforte e as Fazendas Reunidas Boi Gordo) em que medidas semelhantes ocorreram a fim de atingir terceiros (off shores) sem aparente ligação societária com a empresa falida. Diante desse cenário, conclui-se que, nas operações envolvendo empresas com dificuldades financeiras, é recomendável que se analise o assunto sob a ótica não apenas das fraudes a credores e à execu- ção, como também sob a ótica do direito falimentar.

Assim, é recomendável que as estruturas da operação sejam bem delineadas, mediante a análise conjunta e aprofundada das múltiplas áreas de expertise.