A MP1.103/22 foi convertida na lei 14.430/22 no último dia 3 de agosto. Assim, consolidaram-se as novas figuras criadas pela medida: um novo tipo de licença para atuar no mercado segurador, a de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), e  um novo instrumento de dívida, a Letra de Risco de Seguro (LRS). Tais figuras possibilitam a transferência de riscos do mercado segurador para o mercado de capitais brasileiro, seguindo tendência observada em outras jurisdições. Antes de analisarmos a nova regulamentação, é essencial destacar que durante o trâmite do projeto de lei de conversão (15/22), foram feitos alguns ajustes e inclusões no tema. Dentre eles, podemos ressaltar: a nova redação do art. 11 que define que as faixas de enquadramento e os valores de taxa de fiscalização para as SSPE serão aqueles aplicados às seguradoras que operam exclusivamente com seguro de danos, do art. 12, §4º que admite que o CNSP disponha sobre a data-limite para que os riscos sejam considerados cobertos nos contratos de transferência de riscos para a SSPE; e a inclusão do art. 16, § 5º que esclarece que a independência patrimonial de um operação de LRS produz efeitos em relação a quaisquer outros débitos da SSPE, inclusive os de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista.

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(Migalhas - 08.09.2022)