O fomento ao agronegócio conectado a questões do desenvolvimento ambientalmente sustentável ganha novo instrumento com a regulamentação da Lei 8.929/94 pelo Decreto 10.828/21, publicado em 4 de outubro deste ano.

A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito utilizado por produtores rurais para viabilizar a produção e comercialização de seus produtos. A CPR foi instituída pela Lei 8.929/94, e o Decreto 10.828/21 regulamenta sua emissão para produtos rurais obtidos por meio de atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas – o que lhe rendeu o título de CPR Verde.

De acordo com o artigo 2°, incisos I a VII, do decreto, a emissão de CPR Verde está autorizada, desde que esses produtos rurais consigam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, manter ou aumentar o estoque de carbono florestal, reduzir o desmatamento e a degradação de vegetação nativa, conservar a biodiversidade, os recursos hídricos, o solo ou oferecer outros benefícios ecossistêmicos.

O decreto coloca em prática a regulamentação prevista no artigo 42 da Lei 13.986/20, conhecida como Lei do Agro, que, por sua vez, alterou o artigo 1°, parágrafo 2°, inciso I, da Lei 8.929/94. A alteração incluiu o rol das atividades pelas quais são obtidos os produtos rurais para emissão das CPRs. A regulamentação é uma forma de incentivo à preservação do meio ambiente no meio rural e de valorização das práticas sustentáveis.

De acordo com informação constante no site do governo federal, o instrumento permitirá que empresas interessadas em mitigar suas emissões de gases de efeito estufa adquiram os títulos mediante o compromisso do produtor em manter a área conservada. A CPR Verde liga a empresa que quer ser ambientalmente sustentável com o produtor rural. Assim, ao mesmo tempo em que produtores rurais financiam suas atividades, ocorre incentivo financeiro à preservação das áreas rurais.

A legislação prevê outras modalidades de CPR. Contudo, enquanto na CPR Física a obrigação é entregar o produto e na CPR Financeira é pagar a quantia prevista no título, na CPR Verde o produtor se compromete com a preservação ambiental em troca dos recursos financeiros de que necessita.

Aquele que conservar os recursos hídricos, o solo e a biodiversidade e reduzir a emissão dos gases de efeito estufa, entre outros benefícios estipulados no artigo 2° do decreto, pode receber recursos financeiros para viabilizar sua produção.

Conforme artigo 3° do Decreto 10.828/21, esse tipo de CPR deverá ser certificada por um terceiro, para indicar e especificar os produtos rurais que o lastreiam. Essa certificação visa assegurar o objetivo de preservação ambiental ao qual o emitente da CPR se obrigou. Assim, parece-nos que o mercado da CPR Verde incentivará também o desenvolvimento de atividades de certificação de preservação ambiental de áreas rurais para lastrear a emissão do título.

Considerando que o decreto tem apenas quatro artigos, a expectativa é que, em breve, novas informações e diretrizes para a emissão da CPR Verde sejam publicadas. No entanto, apesar da regulamentação concisa, a previsão desse título de crédito representa um avanço ao fomento do agronegócio em linha com a preservação ambiental no meio rural.