O Decreto Federal 10.946/22, publicado em 25 de janeiro deste ano, dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em áreas de domínio da União para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

As áreas da União abrangidas pelas novas regras estabelecidas pelo decreto são:

  • A plataforma continental, que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (artigo 20, V, Constituição Federal – CF/1988 e artigo 11, Lei Federal 8.617/93);
  • A zona econômica exclusiva, que compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (artigo 20, V, CF/88 e artigo 6º, Lei Federal 8.617/93);
  • O mar territorial, que corresponde a uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular (artigo 20, VI, CF/88 e artigo 1º, Lei Federal 8.617/93);
  • O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros (artigo 18, §2º, Lei Federal 9.636/98); e
  • As áreas indicadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto Federal 1.530/95.

A cessão de uso de áreas da União para a geração de energia elétrica offshore será de competência do Ministério de Minas e Energia (MME), podendo abranger a área marítima destinada à instalação do empreendimento ou as áreas da União em terras necessárias para a instalação de apoio logístico para a manutenção, a operação e a conexão com o Sistema Interligado Nacional (SIN).

Os contratos de cessão de uso serão celebrados por prazo determinado, ficando a critério do MME a definição do limite máximo da área cujo uso poderá ser cedido.

A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia. Já para atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore, a cessão de uso será gratuita.

Além disso, a cessão de uso poderá ser planejada ou independente:

  • Planejada: oferta de prismas[1] previamente delimitados pelo MME e eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento especial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, quando houver; e
  • Independente: cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.

Com relação aos projetos a serem localizados no espaço físico do mar territorial e em terras de domínio da União, será necessário o envio da definição da área a ser explorada à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. Antes da avaliação do MME, a Secretaria verificará se a área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento. Tal análise será realizada diretamente pelo MME para projetos a serem localizados na zona econômica exclusiva e na plataforma continental.

É requisito necessário à cessão de uso a emissão de uma Declaração de Interferência Prévia (DIP) por diversos órgãos, incluindo:

  • o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que deverá avaliar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área; e
  • o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para verificar eventual interferência em Unidade de Conservação (UC), se há UC nas proximidades e os possíveis usos futuros da área.

O contrato deverá prever a necessidade de elaboração de estudos para identificação do potencial energético offshore do prisma, conforme critérios e prazos a serem estabelecidos pelo MME. Tal contrato não acarreta direito de exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá da obtenção da outorga para exploração do serviço de geração de energia elétrica pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). É etapa essencial à emissão da outorga a aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela Aneel.

O decreto será aplicável aos processos de cessão de uso em tramitação na data de sua entrada em vigor, que ocorrerá em 15 de junho de 2022, com a condição de que sejam adaptados para cumprir suas disposições. O interessado deverá ratificar seu interesse nos prismas solicitados ao MME, oportunidade na qual poderá retificar a localização deles.

A critério do MME, poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore, quando indicado pelo planejamento setorial por meio de estudos de planejamento desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) ou do Plano Decenal de Expansão de Energia, mediante critérios de focalização e de eficiência.

 

[1] Área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica.