Ambiental
A atuação dos advogados de direito ambiental, seja ela de caráter consultivo ou focada na solução de litígios, vem ganhando destaque em tempos de crescente interesse e intensa cobertura da mídia sobre eventos que causam impacto no meio ambiente. Influenciados por essa tendência, os próprios escritórios de advocacia já começaram a avaliar a sustentabilidade de suas estruturas e políticas internas.
A Medida Provisória nº 884/19, convertida em lei no último dia 17 de outubro, alterou o Código Florestal (Lei nº 12.651/12) para determinar que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.
A Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) aprovou os novos procedimentos para a incorporação da logística reversa no processo de licenciamento ambiental estadual, por meio da Decisão de Diretoria (DD) nº 114/2019/P/C, publicada em 25 de outubro deste ano. As regras entram em vigor ainda em novembro, 30 dias corridos depois da data de publicação.
Uma das alterações mais importantes trazidas pela Lei Federal nº 13.874/19, conhecida como Lei de Liberdade Econômica e oriunda da conversão da Medida Provisória nº 881/19, é a dispensa de licenciamento prévio para o exercício de atividades econômicas definidas como de “baixo risco”. O inciso I do artigo 3º da lei dispõe sobre a possibilidade de dispensa da apresentação de licenças, autorizações, registros ou alvarás prévios para o regular funcionamento de atividades econômicas de baixo risco que venham a ser exercidas por qualquer pessoa natural ou jurídica essencial ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do país.
Se fosse encarado como um país, o setor de aviação civil internacional registraria o 20º PIB do mundo, mas estaria entre os dez principais poluidores, com mais de 2% das emissões globais dos gases do efeito estufa. É um impacto ambiental significativo e que vem crescendo de forma rápida, com consequências não só para a aceleração das mudanças climáticas, como também para a imagem do setor perante a opinião pública.
Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 20 de setembro, foi publicada a Lei nº 13.874/19, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, proveniente da Medida Provisória nº 881. Embora a lei não mencione expressamente sua aplicação no direito ambiental, devemos entender que esse é um ramo transdisciplinar e permeia a discussão de diversas outras áreas. Por isso, a Lei da Liberdade Econômica será aplicada também em aspectos ambientais.
O rompimento de uma barragem em Mariana em 2015 não foi o primeiro incidente do tipo no Brasil, mas representou um marco para o setor de mineração devido aos extensos danos ambientais e sociais causados nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Assim como ocorreu após outros eventos de grande proporção e cobertura midiática no Brasil, o entendimento da necessidade de melhorias regulatórias, conjugado à oportunidade de atuação política sob a atenção do público, desencadeou processos legislativos e de alteração da regulamentação de barragens e de prevenção de desastres em geral. Verificou-se, portanto, o início de um intenso processo de alteração normativa após o incidente.
Os recentes acidentes ambientais ocorridos no Brasil geraram intensos debates legislativos, inclusive para alteração da lei que tipifica os crimes ambientais. Em 25 de junho deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.787/19 (PL 2.787/19),[1] que, entre outras disposições, tipifica o crime de ecocídio. A principal justificativa para a aprovação do texto foi a de que a legislação penal sobre desastres dessa natureza se mostraria ainda frágil.
Em resposta ao rompimento da barragem de Brumadinho (MG) em 25 de janeiro deste ano, alterações em estudo e já aprovadas na legislação visam tornar mais rigorosa a regulamentação de barragens no país. No último dia 25 de junho, por exemplo, a Câmara dos Deputados aprovou três projetos de lei que preveem regulamentação específica para casos de desastres ambientais causados por barragens.
O Decreto Federal nº 9.760, publicado em abril deste ano, altera algumas disposições do Decreto Federal nº 6.514/08, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apurá-las.
A Medida Provisória nº 884, publicada na última sexta-feira, 14 de junho, alterou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), para determinar que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ”será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais”. A alteração deu nova redação ao parágrafo terceiro do artigo 29, que determinava a data de encerramento para inscrição no CAR.
O início de 2019 foi marcado por alterações normativas importantes sobre segurança de barragens, principalmente as de mineração, com o objetivo de endurecer a regulamentação federal e estadual.