A Procuradoria-Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.008, em 30 de setembro, com pedido de medida cautelar contra a Lei 16.260/16 do estado de São Paulo. A lei estadual “autoriza a Fazenda do Estado a conceder a exploração de serviços ou o uso, total ou parcial, de área” em propriedades do estado. A ADI 7008 foi distribuída à relatoria do ministro Roberto Barroso.

Nos termos da petição inicial, a lei paulista teria violado dispositivos constitucionais relacionados à competência da União para legislar sobre povos indígenas e normas gerais de proteção ao meio ambiente e às populações indígenas, além de ignorar o dever de respeito à organização dessas populações e aos direitos de posse e usufruto das terras que tradicionalmente ocupam. Isso porque a norma estadual regulou a outorga de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais em unidades de conservação estaduais, independentemente de licenciamento ambiental e sem prévia consulta a populações indígenas potencialmente afetadas.

A Procuradoria-Geral da República requer a concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia da Lei 16.260/16 e, ao final, julgar procedente o pedido para o efeito de declarar:

  • a obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental para a outorga de exploração comercial de madeira e subprodutos florestais em unidades de conservação estaduais, por serem de atividades com médio potencial de impacto ambiental; e
  • a necessidade de consulta prévia às comunidades afetadas como condição para a outorga das concessões.

No Brasil, as comunidades tradicionais e indígenas não têm protocolo específico para atendimento ao Free, Prior and Informed Consent (FPIC) – consentimento livre, prévio e informado – preconizado na Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) 169 e ao qual a Procuradoria-Geral da República faz expressa menção. Nesse cenário, o julgamento da ADI, além de decidir a constitucionalidade da lei estadual, será um importante precedente sobre o tema, sobretudo em relação ao entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal sobre se o protocolo específico, de fato, é necessário para atender à convenção ou se, no caso do licenciamento ambiental, a audiência pública poderia suprir tal formalidade.