O expressivo desenvolvimento do mercado de pagamentos nos últimos anos tem impulsionado diversas iniciativas do Banco Central do Brasil (BCB) para modernizar a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Nesse movimento, vários setores tiveram seus arcabouços regulatórios reformados e adaptados à nova realidade “eletrônica” da indústria. Em 12 de novembro, a autarquia divulgou o Edital de Consulta Pública n° 79/2020, direcionando sua atenção para o mercado de câmbio.

O edital traz propostas de reformas substanciais em algumas das principais regras vigentes para o mercado de câmbio (como a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.658/08 e a Circular do BCB n° 3.691/13), considerando a “crescente digitalização do sistema financeiro e os novos modelos de negócio”.

Tanto as mudanças quanto o contexto do edital suscitam algumas discussões importantes, que merecem destaque neste artigo.

O conceito de eFX

Uma das principais novidades do edital é a criação do conceito de eFX para, segundo o BCB, representar os fornecedores de “sistemática ofertada no mercado de câmbio para viabilizar pagamento, transferência ou saque internacional de recursos”. Ou seja, o BCB buscou criar uma categoria para atores que já integram o universo de serviços de pagamento brasileiro, mas definindo-os por sua finalidade. A ideia foi englobar eventuais novos modelos de negócio que se encaixem na definição de prestação de serviços de solução de pagamento, transferência ou saque internacional de recursos.

Segundo o BCB, tal categoria se presta a consolidar a regulamentação e criar um conjunto de obrigações comum a todos os prestadores desses serviços, referidos agora sob a nomenclatura única de eFX. Contudo, uma leitura mais atenta do edital mostra que há diferenças relevantes no tratamento regulatório dos agentes, a depender de quem fornece os serviços de eFX.

Foram incluídas no conceito de eFX instituições situadas em três diferentes níveis de autorização para atuar: instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio (referidas adiante como eFXs nível 1), instituições autorizadas a funcionar pelo BCB sem licença para operar no mercado de câmbio (eFX nível 2) e pessoas jurídicas nacionais não sujeitas a autorização do BCB que oferecem soluções de pagamento digital (eFXs nível 3).

As distinções entre os três níveis são diversas, cabendo destacar que:

  • das quatro modalidades de atuação facultadas a essas entidades,[1] as eFXs nível 3 só poderão atuar na aquisição de bens e serviços, pelo que substituem de forma equivalente a figura das facilitadoras de pagamentos internacionais;
  • todo e qualquer pagamento ou recebimento relativo aos serviços prestados pelas eFXs nível 2 e 3 deverá ser feito mediante fechamento de câmbio com uma eFX nível 1;
  • nas operações de fechamento de câmbio, as eFXs nível 1 deverão se certificar de que as eFX nível 3 atendem a determinados requisitos regulatórios de capacidade técnica, operacional e de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, funcionando como gatekeepers; e
  • as eFXs nível 2 ficam dispensadas do escrutínio regulatório descrito no item anterior e delegado às eFXs 1, justamente por estarem exercendo atividade regulada como instituições supervisionadas pelo BCB.

Aprimoramento das operações de remittance

A flexibilização do regime das remessas internacionais (ou remittances) também é um importante passo dado pelo BCB no edital.

Segundo nota divulgada pela autarquia,[2] a mudança decorre de um esforço do G20 e da Agenda 2030 da ONU para que os custos desse tipo de transferência sejam reduzidos para o público. Entende-se que a importância das remessas internacionais na economia global está estreitamente associada à inclusão financeira dos mais pobres e vulneráveis, que têm nesse instrumento uma importante fonte de renda e de acesso ao sistema financeiro.[3]

Por esse motivo, o BCB regulamentou a possibilidade de prestação desse serviço também pelas eFXs nível 2, como as instituições de pagamento, que tanto se desenvolveram nos últimos anos no Brasil. Também nesse sentido, o edital prevê a prestação desses serviços por outros meios além da movimentações das tradicionais contas de depósito. É o caso das contas de pagamento e até mesmo dos boletos. Além disso, o BCB passou a exigir maior transparência nas tarifas aplicadas a tais transações.

Indicação da necessidade de reforma legislativa

O edital destacou a presença das reformas cambiais na Agenda BC#, e a autarquia aproveitou o momento para expressar a importância da atualização do marco legal do câmbio, que está em discussão no Congresso Nacional no Projeto de Lei n° 5.387/19.

Segundo o diretor de Regulação, Otávio Damaso, as possibilidades de reforma são limitadas na lei atual e as mudanças estruturais somente poderão ser feitas com alteração do marco legal pelo Poder Legislativo.

A questão da reforma legislativa do câmbio pode levantar alguns questionamentos sobre o momento da implementação das propostas veiculadas no edital. Cabe discutir, por exemplo, se as propostas resistirão às reformas estruturantes da legislação sobre câmbio ou se os normativos sobre os quais o edital se apoia (em especial a Resolução CMN n° 3.658/08 e a Circular do BCB n° 3.691/13) se tornarão obsoletos, obrigando a uma nova revisão. Além disso, o PL 5.387/19 ainda está em discussão no legislativo e não se sabe que mudanças serão feitas em seu texto.

No entanto, as propostas contidas no edital mostram um olhar bastante liberal do BCB em relação ao tema cambial, o que certamente será ainda mais bem-vindo se –como se espera – o leque de mudanças no regime de câmbio brasileiro for futuramente ampliado por um tão aguardado novo marco legal.

[1] “Art. 143-B. O eFX pode prestar serviço de pagamento ou transferência internacional relativo a:

I - aquisição de bens e serviços, no país ou no exterior, que ocorra:

a) de forma presencial; ou

b) mediante solução de pagamento digital oferecida pelo eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico;

II - transferência unilateral corrente;

III - transferência entre conta no país e conta no exterior de mesma titularidade, com as seguintes características:

a) conta de depósito ou conta de pagamento mantida no país em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

b) conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão, ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, e que tenha presença física tanto no país onde está constituída e licenciada quanto no país no qual a conta é mantida;

IV - saque no país ou no exterior.”

[2] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/499/noticia

[3] Conforme o G20 Plan to Facilitate Remittance Flows, 2014. Disponível em: https://www.gpfi.org/sites/gpfi/files/documents/g20_plan_facilitate_remittance_flows.pdf.