A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) colocou em consulta pública recentemente minuta de resolução normativa que deverá dispor sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde. Se aprovado nos termos propostos, o texto modificará a Resolução Normativa 515/22 e revogará as Resoluções Normativas 526/22 e 514/22, bem como a Instrução Normativa ANS 22/22.

A consulta pública estará aberta para contribuições até o dia 29 de outubro de 2022. Os subsídios a respeito do tema, especificamente quanto ao texto proposto pela minuta de resolução normativa, deverão ser encaminhados diretamente por meio do site da ANS.

Para propor a norma em questão, a ANS afirma ter considerado discussões internacionais que resultaram na progressão e atualização dos modelos de regulação prudencial no Brasil, para os setores bancário e segurador, bem como modelos internacionalmente aplicados para alguns setores regulados.

O aperfeiçoamento da regulação prudencial para o setor bancário se deu em razão dos acordos de Basileia (Basileia I, II e III – de 1998, 2004 e 2010, respectivamente), cuja principal intenção era adequar o capital das instituições financeiras aos riscos efetivamente enfrentados por elas.

Os reguladores do mercado segurador atuaram no mesmo sentido. A Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS), da qual a ANS faz parte, promoveu uma revisão bastante extensa, propondo ao setor e a seus entes supervisionados que atentem às categorias relevantes e materiais de riscos a que possam estar sujeitos para a aplicação das regras de solvência.

Ambos os setores também migraram para o modelo ora considerado pela ANS, que leva em conta critérios qualitativos para a identificação do capital mínimo regulatório requerido.

O atual modelo de definição de capital regulatório das operadoras de planos de saúde considera a margem de solvência para sua apuração. No entanto, por se tratar de montante variável e definido em função do volume de contraprestações e eventos indenizáveis aferidos pelos entes regulados, esse capital poderia, por vezes, não estar congruente com os riscos a serem mitigados.

Assim, a principal intenção da ANS com os ajustes propostos, em resumo, é substituir o atual modelo por outro mais moderno, que passará a considerar efetivamente os riscos a que os entes regulados estão sujeitos, conforme apuração realizada nos termos estabelecidos pelo próprio regulador.

Além da migração do modelo de definição de capital regulatório acima explicada, a minuta de nova resolução normativa também propõe atualizar o valor do capital de referência, que passará para R$ 10.883.087,01 (dez milhões, oitocentos e oitenta e três mil, oitenta e sete reais e um centavo).

Se aprovada sem ressalvas, as disposições passarão a vigorar em 1º de janeiro de 2023.