O Governo Federal publicou em 12 de julho o Decreto 11.129/22, que regulamenta a Lei Anticorrupção e substitui o antigo Decreto 8.420/15. O novo decreto trouxe inovações sobre temas relevantes introduzidos pela Lei Anticorrupção. Mas, afinal, o que muda na prática para as empresas em termos de responsabilização civil e administrativa por atos contra a administração pública?

Apuração e responsabilização


O Decreto 11.129/22 consolida outras normas esparsas que tratavam da apuração e responsabilização em casos de corrupção, como instruções, portarias e manuais da Controladoria Geral da União (CGU) e Advocacia Geral da União (AGU), apresentando disposições mais detalhadas.

Em primeiro lugar, destacam-se as diretrizes relacionadas à Investigação Preliminar e ao Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). As medidas investigativas disponíveis em sede de Investigação Preliminar passam a ser expressamente previstas no novo decreto. Diligências antes restritas à comissão responsável pela condução do Processo Administrativo de Responsabilização estão disponíveis no âmbito de investigação preliminar, com destaque para:

  • suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
  • solicitações de busca e apreensão;
  • solicitações de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas; e
  • requisições de compartilhamento de informações tributárias.

O Decreto 11.129/22 também altera prazo de conclusão das investigações, que antes era de 60 dias prorrogáveis por mais 60, para 180 dias prorrogáveis, sem especificação de tempo e deixando de ter como requisito a necessidade de qualquer tipo de justificativa para a prorrogação.


Sanções

 

Já em relação às sanções, também há modificações relevantes quanto aos critérios e porcentagens de cálculo da multa. No novo decreto, as porcentagens de soma ou subtração da multa apresentam agora uma gradação na porcentagem sem valor mínimo.

Antes, por exemplo, o percentual de redução de multa para pessoas jurídicas que tinham e aplicavam um programa de integridade alinhado com as instruções dos respectivos decretos regulamentadores era “de 1% até 4%”. O Decreto 11.129/22 dispõe que a redução de multa por um programa de integridade passa a ser de “até 5%” o que, na prática, possibilita uma redução de qualquer montante. No antigo decreto, se a avaliação do programa de integridade possibilitasse uma redução de 0,8% ela não seria aplicada, pois o mínimo era 1%.

A nova norma traz uma abordagem mais rígida quanto a ilícitos em contratos públicos.

Antes, o cálculo da multa tinha como base de cálculo porcentagens relacionadas a contratos que variavam entre R$ 1,5 milhão até R$ 1 bilhão.

Em termos práticos, a escala de porcentagem de multa referente a ilícitos em contratos públicos era calculada considerando contratos com valores acima de R$ 1,5 milhão. Agora, esse cálculo será feito considerando contratos a partir de R$ 500 mil, da seguinte maneira:

- 1% no caso de contratos totalizando um valor entre R$ 500 mil e R$ 1,5 milhão;

- 2% no caso de contratos totalizando valores acima de R$ 1,5 milhão até R$ 10 milhões;

- 3% no caso de contratos totalizando valores acima de R$ 10 milhões até R$ 50 milhões;

- 4% no caso de contratos totalizando valores acima de R$ 50 milhões até R$ 250 milhões;

- 5% no caso de contratos totalizando valores acima de R$ 250 milhões.


Acordo de Leniência


Há também mudanças em diversas disposições sobre o Acordo de Leniência, com a introdução de mais condições para pessoas jurídicas ao celebrar um acordo, incluindo, expressamente, o dever de reparação integral do dano causado e os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito.

O Decreto 11.129/22 trouxe ainda a responsabilidade do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade no âmbito do acordo de leniência para a CGU. Cabe destacar que esse monitoramento pode ser realizado diretamente ou indiretamente pela Controladoria, ou seja, há ainda a possibilidade da contratação de um monitor terceiro independente por parte da pessoa jurídica.

Seja qual for o cenário, a supervisão e a avaliação caberá, direta ou indiretamente, à CGU que poderá dispensar o monitoramento a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.

Para estabelecer apuração técnica alinhada com as disposições da própria Lei Anticorrupção, o novo decreto inclui, como uma das condições para celebrar o Acordo de Leniência, que a pessoa jurídica admita sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos, substituindo a redação anterior que tratava da admissão da participação na infração.

A prescrição no Acordo de Leniência passa a ser interrompida quando da assinatura do Memorando de Entendimentos (MoU). Na prática, concede-se um prazo maior de negociação, já que a negociação do acordo deverá ser encerrada no prazo de 180 dias, contados, agora, da data da assinatura do MoU, e não mais da apresentação da proposta, como era no antigo decreto.

Além disso, pelo Decreto 11.129/22, o Acordo de Leniência poderá conter cláusula sobre a possibilidade de utilização de parcela de reparação incontroversa do dano para compensação de outros valores em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, relativos aos mesmos fatos. Isso significa que valores devidos poderão ser compensados em outros processos que se refiram aos mesmos fatos. Não há, entretanto, especificação se inclui processos estaduais ou municipais nesse rol de possibilidades.


Programa de integridade

Com relação ao programa de integridade da pessoa jurídica, as recomendações listadas nos incisos do art. 57 trazem algumas inovações em relação ao decreto anterior, tais como:

  • a menção expressa a respeito da destinação de recursos adequados para o funcionamento do programa;
  • a inclusão, além de treinamentos periódicos, da realização de comunicações periódicas; e
  • diligências baseadas em risco, notadamente relacionadas à contratação de terceiros, contratação e supervisão de pessoas politicamente expostas e realização e supervisão de patrocínios e doações.

Além disso, as disposições finais mencionam uma avaliação simplificada do programa de integridade no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. A regulamentação ficará a cargo da CGU.