Maria Eugênia Novis, Ursula Pereira Pinto e Beatriz Medeiros Navarro Santos    Após quase cinco anos de vigência da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência ou LDC), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou, em janeiro, a informação de que determinou pela primeira vez a submissão à sua análise de uma operação que não preenchia os critérios legais de notificação obrigatória de ato de concentração...

Após quase cinco anos de vigência da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência ou LDC), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou, em janeiro, a informação de que determinou pela primeira vez a submissão à sua análise de uma operação que não preenchia os critérios legais de notificação obrigatória de ato de concentração. 

Essa medida excepcional foi adotada em uma operação internacional com efeitos no Brasil, em que a Guerbet S.A. adquiriu a unidade de negócio de meios de contraste para raio-x e tomografia computadorizada e para ressonância magnética da Mallinckrodt Group S.à.r.l. O negócio, concluído em 27 de novembro de 2015, chegou ao conhecimento do CADE por meio de denúncia da GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. (GEHC), concorrente das partes. Segundo a empresa, a operação conferiria à Guerbet S.A. uma elevada participação de mercado e, com isso, poderia gerar aumento de preços, alteração da estrutura de custos de players privados e públicos e, em última instância, afetar os consumidores finais. 

Após a investigação e a conclusão do procedimento administrativo de apuração de ato de concentração (APAC), o CADE determinou a notificação da operação, em 27 de agosto de 2016. O caso está sob análise da Superintendência-Geral do órgão, que, até o momento, não exigiu das partes a adoção de medidas que auxiliariam uma eventual reversão do negócio já consumado. 

A determinação do CADE ampara-se no artigo 88, § 7º da LDC, que faculta ao órgão requerer a submissão de qualquer operação à sua análise, mesmo aquelas que não configurem concentração econômica nem atinjam os parâmetros de faturamento, no prazo de um ano a contar da data de consumação.  A rigor, qualquer operação de M&A pode extraordinariamente sujeitar-se ao crivo do CADE, caso possa prejudicar a estrutura do mercado ou sua dinâmica competitiva.

A demonstração de que o CADE pretende efetivamente se valer dessa faculdade legal demonstra que, em operações entre concorrentes ou entre partes verticalmente relacionadas com consequente alteração substancial no mercado, deve-se avaliar a necessidade de adoção de alguns cuidados contra o chamado risco CADE, mesmo que a operação não se enquadre nas hipóteses legais de submissão obrigatória ao órgão.

Júlia Rodrigues Coimbra, Larissa Gebrim e Tamiris Guimaraes