Concorrencial e antitruste
Discussão travada recentemente no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) suscitou dúvidas sobre os critérios aplicáveis ao cálculo de faturamento de grupo econômico dos fundos de investimento, exercício necessário para avaliar a necessidade de submeter ao crivo do órgão atos de concentração que envolvam fundos.
Após um período turbulento devido à falta de quórum no Tribunal Administrativo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) inicia seus trabalhos em 2020 com quatro novos conselheiros no tribunal e fôlego renovado na Superintendência-Geral, após a recondução do superintendente em outubro.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deu mais um passo para incentivar as ações privadas de reparação de danos por infrações concorrenciais perante o Judiciário, medida considerada importante no combate aos cartéis.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisou cerca de 40 atos de concentração envolvendo contratos associativos desde que a Resolução nº 17/2016 entrou em vigor, em 25 de novembro de 2016. Esses casos se referem a acordos entre empresas das mais diversas indústrias (como alimentos e bebidas, cimento, farmacêutica, transporte marítimo e telecomunicações) e com diferentes objetos (distribuição, fornecimento, exploração de infraestrutura, parceria comercial, codesenvolvimento e comercialização conjunta, entre outros). Apesar desses precedentes, na prática o tema ainda suscita muitas dúvidas.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) estabeleceu novas regras sobre o trâmite de procedimentos administrativos para apuração de atos de concentração (Apac) – por meio dos quais o órgão investiga e pune a consumação antecipada desses atos, também conhecida como gun jumping – e definiu parâmetros para o cálculo da multa aplicável. As mudanças foram publicadas na Resolução nº 24/19.
Vídeo da série Inteligência Jurídica