Os métodos adequados para solução de conflitos ganham cada vez mais relevância no cenário nacional de alternativas disponíveis para a resolução de litígios. Entre esses métodos se destacam a mediação e a conciliação, regidas pela Lei 13.140/15. O art.165 do Código de Processo Civil (CPC) traz uma conceituação básica ao distinguir as duas técnicas.

Independentemente da conceituação legal, a natureza da lide pode favorecer a adoção de uma das alternativas. A conciliação é normalmente indicada para situações em que as partes não têm relações pessoais, isto é, o objeto do conflito é pontual e inexiste um passado de relações ou desgastes que necessite ser harmonizado antes da discussão sobre o conflito.

A conciliação, assim, pode ser usada nas situações em que as partes não têm vínculo anterior, como ocorre nas relações de consumo, em que há aquisição de um produto ou serviço, inadimplemento do pagamento, a consequente inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito e, na sequência, a possibilidade de negociação da dívida.

É comum também adotar a conciliação nas relações de consumo que envolvem o setor aéreo, nos casos de cancelamento ou atrasos injustificados ou mesmo nos casos de extravio de bagagem.

Já a mediação é indicada para os casos em que as partes têm um vínculo anterior, como nas situações em que há conflito entre sócios no âmbito empresarial. Isso se dá porque o objetivo da mediação é restabelecer a comunicação entre as partes envolvidas e possibilitar a construção de uma solução.

A mediação, portanto, permite amenizar possíveis desavenças pessoais e solucionar o conflito existente para que a relação se restabeleça e possa continuar, caso necessário.

Especificamente em relação à mediação, a Lei 13.140/15 estabelece alguns princípios orientadores:

  • imparcialidade do mediador;
  • isonomia entre as partes;
  • oralidade;
  • informalidade;
  • autonomia da vontade das partes;
  • busca do consenso;
  • confidencialidade; e
  • boa-fé.

O mediador, terceiro imparcial, não tem poder de decisão. Ele exerce a importante função de estimular as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Em outros termos, o mediador busca atrair a confiança dos envolvidos ao estimular o diálogo, perceber as necessidades das partes, auxiliá-las na compreensão das razões uma da outra e conduzir a situação para que as próprias partes cheguem a uma resolução.

Merece destaque também o princípio da “busca do consenso”, que não limita a mediação a meros “acordos”. Com base nesse princípio, as partes têm a chance de conhecer melhor as controvérsias que discutem e, na medida do possível, fortalecer o vínculo entre elas para que possam resolver a questão por meio do diálogo.

O mediador, nesse caso, deve garantir a comunicação clara entre as partes e estabelecer regras para que a negociação possa ser realizada com a franqueza necessária. Dessa forma, as partes poderão expor seus argumentos e seus objetivos com fluidez, chegar a um consenso e evitar um litígio judicial.

O processo de mediação, quando bem realizado, pode trazer inúmeras vantagens, como flexibilidade, celeridade e redução de gastos diretos e indiretos com o conflito – em comparação a um processo judicial ou arbitral. Além disso, a mediação cria um ambiente mais propício à manutenção das relações pessoais e comerciais.

No ambiente empresarial, a mediação pode ser utilizada tanto de forma “intraorganizacional” (para resolução de disputas envolvendo funcionários, departamentos, diretoria ou sócios) como “interempresarial” (para harmonizar as relações entre a empresa e o mundo exterior).

A mediação empresarial tem dois aspectos: preventivo, já que visa a antecipar situações de conflito, e resolutivo, na medida em que propõe soluções para situações em que há conflito instaurado.

A confidencialidade das tratativas também é importante para as empresas, sobretudo para a preservação da imagem e da segurança de informações sensíveis.

A mediação empresarial ganhou destaque durante o período da pandemia de covid-19, que desestruturou financeiramente inúmeras empresas. A repercussão econômica gerou uma reação em cadeia envolvendo empresas, funcionários, fornecedores e mercado.

Diante desse cenário, muitas empresas buscaram na mediação uma forma de resolver os conflitos e evitar impactos financeiros ainda maiores – especialmente considerando que, em grande parte do período, os prazos judiciais ficaram suspensos e, portanto, o acesso à Justiça tornou-se ainda mais lento.

Indiretamente, portanto, a pandemia ajudou a desmistificar a mediação e ampliou o acesso aos métodos adequados de resolução de conflitos.

Para atender ao aumento da demanda, foi necessário implementar soluções tecnológicas que adequassem a aplicação desses métodos alternativos à realidade daquele período, principalmente em relação às normas de isolamento social.

Instituições arbitrais renomadas, como a International Chamber of Commerce (ICC) e a Chartered Institute of Arbitrators (CIARb), publicaram guias com recomendações práticas para atenuar os efeitos da pandemia, sugerindo mudanças que adequassem os processos à nova realidade remota.

No Brasil, a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (Camarb) emitiu a Resolução 15/20, que determinou a suspensão de atividades presenciais, priorizando os encontros virtuais.

A pandemia deu ênfase à atuação preventiva e colaborativa em detrimento da conflituosa e antagônica, que, de certo modo, era a postura adotada na maioria das vezes para enfrentar conflitos no país.

A modernização dos métodos traz maior celeridade, praticidade e contenção de custos. A realização de reuniões de negociação em ambiente virtual como regra tende a permanecer, mesmo com o fim das medidas de isolamento social.

Por todos os aspectos apontados, é importante priorizar a mediação como medida de resolução de conflitos. O método permite otimizar o tratamento de desavenças e resolvê-las de maneira mais eficiente recorrendo à figura do mediador. Com ele, é possível estabelecer um melhor diálogo entre as partes e, consequentemente, alcançar o consenso.