Entre as diversas medidas adotadas após os desastres ocorridos em 2015 e 2019 nas cidades de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, o Congresso Nacional decretou, ainda em 2020, a Lei 14.066, que alterou a Política Nacional de Segurança de Barragens e o Código de Mineração, impondo novas obrigações aos mineradores e dando mais destaque à responsabilidade ambiental na atividade minerária.

Para regulamentar as alterações da lei, o Decreto 10.965/22, publicado no início deste ano, modificou também as regras de sanção e multas instituídas pelo Regulamento do Código de Mineração (Decreto 9.406/18).

Essas mudanças, a exemplo de outras já refletidas na legislação ambiental aplicável à atividade, resultam, em grande parte, da percepção de que uma parte dos mineradores historicamente ignoravam as regras impostas por considerarem baixo o valor das multas aplicáveis até pouco tempo atrás e por causa da fiscalização reduzida.

Uma das alterações mais expressivas trazidas pelo Decreto 10.965/22 compreende a revisão das infrações administrativas e multas aplicáveis que deverão entrar em vigor a partir de agosto de 2022. No regramento anterior, o não cumprimento pelo infrator da maioria das obrigações implicava em advertência e/ou multas que variavam de R$ 300 a R$ 3 mil. Apenas em casos extremos resultavam na caducidade do título.

As multas agora deverão ser aplicadas de forma mais severa com valores que variam de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão. Em caso de descumprimento das obrigações, além das penalidades de advertência, multa e/ou caducidade do título, conforme a gravidade da infração, o regulamento prevê a possibilidade de apreensão de bens, minérios e equipamentos ou a suspensão temporária – total ou parcial – das atividades.

Com o novo decreto, as multas e sanções a serem aplicadas levam em conta não apenas a natureza e gravidade dos danos causados pela infração cometida e as circunstâncias agravantes e atenuantes – como os atos reincidentes. Elas passam a considerar também um elemento subjetivo muito discutível: a capacidade econômica do infrator.

Sem descartar a aplicação de multa em dobro nas hipóteses de reincidência do infrator, outras duas novas sanções chamam atenção. Elas se aplicam à:

  • prática de atividades de lavra, beneficiamento ou armazenamento de minérios ou rejeitos que resultem em graves danos à população e ao meio ambiente; e
  • degradação ao patrimônio público e de seus recursos hídricos e ambientais em virtude de vazamento ou rompimento de barragem de mineração.

Essas infrações agora podem resultar, em última instância, na caducidade do direito minerário, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do minerador infrator.

Causar danos e prejuízos a terceiros devido à prática de lavra garimpeira e deixar de apresentar à Agência Nacional de Mineração relatório das atividades realizadas anualmente no prazo estabelecido também foram incluídas no rol de infrações administrativas. Fica nítida, assim, a preocupação do legislador em coibir as condutas do infrator que possam degradar e impactar o meio ambiente.

Os parâmetros, critérios e procedimentos para a imposição das penalidades acima mencionadas aos agentes do setor de mineração serão ainda regulamentados por meio de resolução a ser editada pela Agência Nacional de Mineração até agosto de 2022.

Como primeiro passo, foi incluída de forma prioritária na última agenda regulatória aprovada pela Agência Nacional de Mineração a previsão de regulamentar o processo administrativo sancionador da agência.

Além dessas mudanças, com objetivo de gerar maior conscientização e responsabilização dos mineradores, o decreto regulamentou certas obrigações para o exercício da atividade mineradora que abrangem mais do que a recuperação, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes da atividade de mineração.

Torna-se obrigatório atuar para a prevenção de outros impactos, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas ou de alguma forma impactadas pelas atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte, comercialização dos minérios ou pelo aproveitamento ou armazenamento de estéreis e rejeitos.

Em linha com as melhores práticas internacionais, ficou expressa a responsabilidade pelo bem-estar das comunidades da região no entorno da mina e pela preservação da saúde e segurança daqueles que estão diretamente relacionados às atividades de mineração.

Visando à prevenção de desastres ambientais, o minerador deve elaborar e implantar um plano de contingência,[1] além de ter a obrigação de recuperar as áreas que vierem a ser de alguma forma degradadas em decorrência de suas atividades.

A recuperação das áreas via fechamento de mina e descomissionamento das instalações – inclusive quaisquer barragens ou infraestruturas semelhantes – passa a incluir a obrigação de se criar uma destinação para uso futuro da área.

Também será necessário fazer o monitoramento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis para acompanhamento da estabilidade geotécnica das áreas mineradas, conforme o plano de fechamento específico aprovado pelas autoridades competentes – que incluem a Agência Nacional de Mineração (ANM) e o órgão ambiental responsável pelo licenciamento da mina.

Diante de todas essas alterações, do endurecimento das normas relacionadas à proteção do meio ambiente, saúde e segurança no setor minerário e da necessidade de planejamento adequado desde o início das atividades minerárias até o fechamento de mina, fica cada vez mais clara a importância de o minerador estar atento e atualizado em relação às suas responsabilidades. Além de monitorar, de forma diligente, suas atividades para mitigar potenciais riscos.

 


[1] Plano de contingência que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver, conforme art. 5º, § 2º do Decreto 10.965/22.