O Município de São Paulo aprovou seu Plano de Desestatização, que era aguardado desde os primeiros meses da nova gestão, quando passaram a ser frequentemente divulgadas ideias de privatização de estatais municipais e outros ativos, bem como de concessões de serviços e bens públicos (ver Primeiros e Segundos Passos do Programa Municipal de Desestatização). Objeto da Lei nº 16.703/2017, sancionada em 4 de outubro, o plano será executado pela Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias (SMDP).

Ficam autorizadas as concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos: (i) sistema de arrecadação das tarifas do transporte coletivo urbano de passageiros; (ii) Mercado Municipal Paulista – Mercadão e o Mercado Kinjo Yamato; (iii) parques, praças e planetários; e (iv) remoção e pátios de estacionamentos de veículos. Alguns desses projetos já estão em fase de estudos em sede de procedimentos de manifestação de interesse promovidos pelo município.

Houve preocupação em prever algumas condicionantes às outorgas autorizadas. Como exemplo, fica vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos, ou de qualquer ônus aos organizadores de reuniões pacíficas nelas realizadas. Assegura-se também direito de preferência, em igualdade de condições, aos atuais permissionários que atuam em mercados e sacolões municipais.

Paralelamente, a lei arrola modalidades de desestatização que poderão ser adotadas para outros projetos, os quais serão oportunamente autorizados por meio de outras leis municipais. Entre as modalidades, encontram-se figuras atípicas, como cooperação e gestão de atividades, bens ou serviços, e, de forma mais genérica e indefinida, outras parcerias e formas associativas, societárias e contratuais.

O plano autorizou a inversão de fases de habilitação e julgamento nas licitações dos instrumentos de desestatização, remetendo ao Plano Nacional de Desestatização (Lei Federal nº 9.491/1997). Com isso, ficou determinada a adoção da modalidade leilão quando as desestatizações envolverem alienação de participação societária, venda ou locação de ativos, dissolução total ou parcial de sociedades, concessão, permissão ou autorização de serviços públicos e, ainda, oneração de bens imóveis municipais.

Permite-se, no processo de estruturação de desestatizações, o recebimento de contribuições de interessados, inclusive mediante audiências e consultas públicas e procedimentos de manifestação de interesse da iniciativa privada.

Em que pese os instrumentos de desestatização até o momento autorizados não acarretarem ônus ao município, a lei autorizou a constituição de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros, visando à prestação de garantias públicas e à eventual remuneração dos parceiros privados. Ademais, poderão ser aportados recursos em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por propósito específico a prestação de garantias das obrigações pecuniárias assumidas pelo município em virtude das parcerias realizadas com a iniciativa privada.

As permissões serão formalizadas mediante instrumento apropriado. Apesar de não ter resolvido, ao menos na esfera do município, o debate sobre a natureza do ato que outorga as permissões, a lei procurou mitigar a sua precariedade. Nesse sentido, determinou-se que, diante da revogação da permissão, o permissionário faça jus à indenização. Nos termos da lei, tal indenização corresponde à parcela de investimentos, vinculados à atividade, não amortizada ou depreciada, conforme ato ou contrato de permissão e cronograma previamente homologado pelo município.

Com relação à fiscalização dos contratos firmados para consecução do plano, o município poderá contar com auxílio de auditoria contratada, como verificador independente ou outras pessoas especializadas. A novidade da lei, nesse particular, foi prever que os parceiros privados no âmbito dos projetos possam contratar diretamente o verificador independente, desde que com anuência do município.

A intenção de ensejar eficiência e alinhamento às melhores práticas na gestão de serviços públicos é especialmente evidenciada pela previsão de avaliação do desempenho do concessionário, bem como pela permissão de que se adotem diretrizes, normas e procedimentos de agências multilaterais ou de organismos financeiros internacionais, quando respaldados nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades.

A lei também ratifica a aplicação dos meios alternativos de resolução de disputas, como mediação e arbitragem, aos contratos de concessão e outros ajustes firmados no âmbito do plano.

Vale referir, por fim, às alterações introduzidas na Lei n° 16.211/2015, que dispõe sobre a concessão de terminais de ônibus no município. Além de modificações nos limites de prazo das concessões, impõe-se aos concessionários dos terminais a obrigação de construir habitações de interesse social a serem doadas ao município para fins de locação social. Elas ocuparão o correspondente a 5% da área construída computável do terminal ou lote concedido, mesmo que em local estranho à concessão. Para fins de licenciamento das obras de construção ou expansão dos terminais, o uso do Projeto de Intervenção Urbana (PIU), novo instrumento de política urbana previsto no Plano Diretor Estratégico de 2014, fica estendido e substitui a figura do plano urbanístico específico, confirmando a função estratégica do PIU na ordenação urbana municipal.

O plano, em resumo, reforça o papel ativo que a Câmara de Vereadores também exerce nos programas de participação privada em infraestrutura e serviços públicos municipais. Em que pese o protagonismo do Poder Executivo na estruturação, licitação, contratação e fiscalização dos projetos, a lei apenas confirma que, em São Paulo, algumas dessas iniciativas simplesmente não podem prescindir de autorizações e orientações legislativas especiais.