Tema quase sempre presente em todas as discussões recentes envolvendo aviação executiva, a propriedade compartilhada de aeronaves acaba de ganhar suas próprias regras.

Em um momento de sérias dificuldades causadas pela pandemia ao setor aeronáutico, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) se mostra atenta às demandas do mercado, agindo de maneira rápida para mitigar os impactos da crise econômica na aviação e modernizar a legislação na tentativa de expandir o acesso da população aos serviços e facilitar as atividades de empresas e indivíduos que atuam no setor.

Depois de elaborar e alterar diversas normas em 2020 para solucionar os problemas criados pela pandemia, a Anac começou este ano no mesmo ritmo de intensidade e deu sequência às discussões sobre a criação de regras específicas para regulamentar o compartilhamento de propriedade de aeronaves, tema que vinha sendo objeto de estudo pela agência desde o final de 2018.

Após dois anos de discussões, debates e análises técnicas, a Diretoria Colegiada acaba de aprovar a Subparte K do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 91 (RBAC 91), que estabelece os requisitos gerais de operação para aeronaves civis. A nova subparte cria oficialmente a figura do programa de propriedade compartilhada, que deverá conter duas ou mais aeronaves aeronavegáveis, além de trazer importantes definições para os termos “cota”, “cotista” e “administrador”.

Segundo as novas regras, cota significará a propriedade, o direito de propriedade, o direito de uso ou posse e/ou o direito de uso ou posse conversível em direito de propriedade relativo a uma aeronave que seja parte de um programa de propriedade compartilhada. Os cotistas são compreendidos como os indivíduos ou entidades que possuem uma cota de uma aeronave, diretamente ou por meio de cooperativas, e que tenham celebrado contratos específicos para aderir aos termos e condições do programa de compartilhamento. Já o administrador é definido como a entidade que oferece aos cotistas os serviços de administração do programa e que será o responsável por atender aos requisitos do RBAC 91 e por exercer o controle operacional da aeronave, mesmo quando o voo for realizado em benefício de um cotista.

A regulamentação veda o transporte remunerado de pessoas ou bens em voos do programa de propriedade compartilhada, mas permite o reembolso das despesas de um voo específico, que poderão englobar custos como combustível, despesas com a tripulação, hangaragem, seguro feito especialmente para o voo, tarifas aeroportuárias, alimentação, transporte terrestre de passageiros e tarifas de utilização de facilidades de navegação.

Um ponto relevante que poderá ser explorado pelos atores do setor é o compartilhamento dos custos fixos. A regulamentação exige que seja firmado um contrato de administração com duração mínima de um ano entre os cotistas e o administrator do programa e estipula que o contrato deverá abranger questões relativas aos serviços de administração. A norma estabelece que eles poderão compreender, entre outros, serviços relacionados ao emprego, fornecimento e contratação de pilotos e tripulantes e serviços de manutenção das aeronaves do programa.

A norma determina ainda o número máximo de cotistas, que poderá ser de 16, no caso de aeronave de asa fixa, ou 32, no caso de helicópteros. A Anac informou por meio de seu site oficial que, a partir de agosto de 2022, as operações de aeronaves compartilhadas deverão obrigatoriamente observar as novas disposições, mas nada impede que os interessados solicitem ainda em 2021 a aprovação das especificações administrativas para comprovar a existência regular dos programas. Aqueles que já operam aeronaves compartilhadas deverão apresentar a documentação para fins de adequação aos termos da subparte K até fevereiro de 2022.

O compartilhamento de aeronaves passa a ser uma atividade regulada e sujeita à aprovação prévia da Anac. Conforme informações divulgadas pela agência, a expectativa é que uma instrução suplementar seja emitida até agosto de 2021 para definir os procedimentos de análise documental, demonstração de requisitos, inspeção e emissão de autorização.

As novas regras, que eram aguardadas com ansiedade pelo setor, contribuirão para a expansão da aviação executiva brasileira, permitindo reduzir custos e fortalecer um nicho de mercado com potencial significativo de desenvolvimento.