Atualização: Por meio de despacho datado de 19/09/2017, o ministro Luiz Fux denegou o pedido da Procuradoria-Geral da República para suspensão imediata da Lei Federal nº 13.465/2017, como medida cautelar. De acordo com o despacho, dada a relevância do tema, com base no art. 12 da Lei Federal nº 9.868/1999, a matéria será apreciada diretamente pelo Tribunal para decisão final.

O procurador-geral da República pediu a suspensão integral da lei que trata, entre outros assuntos, da regularização fundiária urbana e rural (13.465/2017), oriunda da Medida Provisória nº 759/2016 e abordada no e-book “Inovação, celeridade e aumento de eficiência: o que muda no mercado imobiliário com a Lei nº 13.465/17. O pedido cautelar foi feito na ADI nº 5.771, ajuizada em 1º de setembro.

O argumento para pedir a declaração de inconstitucionalidade é que a Lei nº 13.465/17, (i) ainda que tenha sido convertida em lei ordinária, tem origem em medida provisória destituída dos requisitos constitucionais de relevância e urgência; (ii) afronta o direito à moradia, o direito à propriedade e o cumprimento de sua função social, a proteção do meio ambiente, a política de desenvolvimento urbano, o dever de compatibilizar a destinação de terras públicas e devolutas com a política agrícola e o Plano Nacional de Reforma Agrária, os objetivos fundamentais da República, a proibição de retrocesso, o mínimo existencial, o princípio da proporcionalidade, a previsão de que o pagamento de indenizações da reforma agrária será feito em títulos da dívida agrária, a exigência de participação popular no planejamento municipal e as regras constitucionais do usucapião especial urbano e rural; e (iii) não observa a competência constitucionalmente reservada à lei complementar e a competência da União para legislar sobre Direito Processual Civil.

Embora o pedido de prestação jurisdicional cautelar ainda esteja sob apreciação do ministro Luiz Fux, é possível afirmar que a ação tem foco claro nas disposições relativas à reforma agrária e nas discussões mantidas durante o processo da conversão em lei da MP nº 759/2016. Elas estão relacionadas à possibilidade de que a legislação tenha como efeito a facilitação de regularização de ocupações fundadas em títulos ilegais, também conhecidas como “grilagem”.

Além disso, ainda que a Lei nº 13.465/2017 permaneça integralmente vigente até decisão final ou cautelar em sentido contrário, consta dos autos da ADI a Recomendação nº 1/2017 para que o presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e ao subsecretário do Programa Terra Legal, de modo geral e desde já, se abstenham de adotar as disposições da Lei nº 13.465/2017 como base para determinar os valores das titulações relativas à regularização fundiária rural.