CONFAZ ratifica alguns Convênios ICMS relacionados à pandemia do Novo Coronavírus

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) ratificou alguns Convênios ICMS relacionados ao combate da pandemia causada pelo Novo Coronavírus, os quais foram aprovados na 334ª Reunião Extraordinária do CONFAZ. Dessa forma, os seguintes Estados estão autorizados a:

Estados e Distrito Federal: conceder isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, dispostos no anexo único do Convênio em questão. [Convênio ICMS 75/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 14, de 16 de junho de 2021) – Convênio ICMS 01/99)];

Estados do Goiás e Mato Grosso: remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas no convênio, não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) . [Convênio ICMS 77/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 14, de 16 de junho de 2021) – Convênio ICMS 08/20];

Estado do Estados de Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe: estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS instituído pelo Convênio ICMS 79/20 aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020. (Ratificado pelo Ato Declaratório 14, de 16 de junho de 2021) – Convênio ICMS 79/20];

Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins: conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus. [Convênio ICMS 90/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 14, de 16 de junho de 2021)];

Estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal: conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus. [Convênio ICMS 92/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 14, de 16 de junho de 2021) – Convênio ICMS 63/20].

(Ato Declaratório CONFAZ 14, de 16 de junho de 2021)