CONFAZ edita diversos Convênios ICMS e publica atos declaratórios que ratificam alguns desses Convênios

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) editou diversos Convênios ICMS e publicou dois atos declaratórios ratificando alguns desses Convênios, os quais foram aprovados na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ. Dessa forma, os seguintes Estados estão autorizados a:

Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina: conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias utilizadas para ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia do Novo coronavírus, realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias.[Convênio ICMS 38/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 10, de 20 de abril de 2021) – Convênio ICMS 66/20];

Estados e Distrito Federal: remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2020, relativos à fruição de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da Novo Coronavírus. (Convênio ICMS 39/21 – Convênio ICMS 64/20);

Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe: conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus. [Convênio ICMS 40/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 10, de 20 de abril de 2021) – Convênio ICMS 63/20];

Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e o Distrito Federal: conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas. [Convênio ICMS 41/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 10, de 20 de abril de 2021)];

Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul: conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (Convênio ICMS 53/21);

Estado do Espírito Santo: dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica. (Convênio ICMS 64/21);

Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal: não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. (Convênio ICMS 65/21 – Convênio ICMS 73/20);

Estado do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe: dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Novo Coronavírus. [Convênio ICMS 66/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 9, de 15 de abril de 2021) – Convênio ICMS 79/20];

Estado de Santa Catarina: conceder à indústria pesqueira parcelamento de débitos do ICMS, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 69/21 – Convênio ICMS 60/20).

(Convênios ICMS 38, 39, 40, 41, 53, 64, 65, 66, 69 e Atos Declaratórios CONFAZ 9 e 10)