A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 23 de dezembro, a Resolução CVM 175, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.

A nova norma também trata da prestação de serviços para os fundos, incluindo anexos normativos referentes aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e aos fundos de investimento financeiros (FIFs) – nova categoria, criada em substituição aos fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa.

Além de modernizar a regulação dos fundos brasileiros, aproximando o mercado de práticas consagradas no exterior, a resolução repercute e disciplina as inovações levadas ao Código Civil pela Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), com a introdução dos artigos 1.368-C a 1.368-F.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

  • a criação de regime de limitação de responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas, desde que expressamente previsto no regulamento do fundo;
  • a caso o patrimônio líquido da classe de cotas esteja negativo e a responsabilidade dos cotistas seja limitada ao valor por ele subscrito, possibilidade de pedido de declaração judicial de insolvência de classe de cotas do fundo, por determinação da assembleia geral de cotistas, pelo administrador ou pela CVM, nos dois últimos casos desde que observados determinados procedimentos;
  • a criação de regime de limitação de responsabilidade dos prestadores de serviços em relação ao fundo e entre si; e
  • a possibilidade de criação de classes diferentes de cotas com direitos e obrigações distintos, incluindo classe de cotas com patrimônio segregado, que responderá por obrigações a ela vinculadas, nos termos do regulamento do respectivo fundo.

A Resolução CVM 175 trouxe mudanças em relação à minuta proposta na Audiência Pública 08/20, refletindo importantes comentários recebidos de participantes do mercado.

A nova norma revoga, entre outras, a Instrução CVM 356 e a Instrução CVM 555, que dispunham, respectivamente, sobre FIDCs e sobre fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa e, subsidiariamente, sobre todos os outros tipos de fundo. Até a sua entrada em vigor, outras normas serão convertidas em anexos normativas à Resolução, a exemplo das normas aplicadas aos fundos de investimento em participações (FIP), ficando também revogada, dentre outras, a Instrução CVM 578/16.

A Resolução CVM 175 entra em vigor em 03 de abril de 2023, ressalvadas algumas regras específicas que entram em vigor posteriormente.