Por Clarissa Freitas, Rafael Costa Silva e Tathiana Litter Bussab

 

A Medida Provisória nº 1.040, publicada em 30 de março deste ano, promove alterações legislativas com o objetivo de fomentar o ambiente de negócios e melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, desenvolvido pelo Banco Mundial.

Entre as mudanças, a MP 1.040 incluiu disposições na Lei das Sociedades por Ações com novas regras referentes à proteção de acionistas minoritários, aplicáveis essencialmente às companhias abertas. Espera-se que, com tais medidas, o ambiente de negócios se torne mais atrativo para os investidores.

Resumimos a seguir as principais alterações na Lei nº 6404/76 feitas pela MP 1.040:

  1. Ampliação de matérias de competência da assembleia geral de companhias abertas

Com a inclusão do inciso X no artigo 122, passa a ser obrigação das companhias abertas deliberar nas assembleias gerais sobre:

  • a alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e
  • a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
  1. Mudança da regra de convocação da assembleia geral de companhias abertas

A nova redação do inciso II, § 1º, do artigo 124 indica que, para companhias abertas, o prazo mínimo de antecedência para a primeira convocação passou a ser de 30 dias. Além disso, conforme a alteração do inciso I, § 5º, art. 124, a CVM poderá “declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da assembleia por até 30 dias, contado da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas”.

Em razão do artigo 9º da Instrução da CVM nº 481, diversas companhias já convocavam as assembleias gerais ordinárias com essa mesma antecedência. Tal artigo recomenda que, nos casos de AGOs, as companhias abertas forneçam aos acionistas a documentação pertinente para a deliberação da assembleia com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Assim, a MP 1.040 estende essa regra para toda e qualquer assembleia, seja ordinária ou extraordinária.

Apesar de reconhecer os benefícios de tal alteração para o mercado de capitais, a CVM editou a Resolução CVM nº 25, em 30 de março deste ano, com a intenção melhorar o processo de transição e adaptação às disposições da MP 1.040. Assim, as companhias abertas poderão continuar seguindo o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a primeira convocação de assembleias gerais, contanto que elas já tenham sido ou sejam convocadas até 30 de abril deste ano.

A permissão dada pela Resolução CVM 25, que entrou em vigor na data de sua publicação, pretende evitar um possível desacordo entre o novo prazo mínimo de antecedência para a convocação de assembleias gerais e o estabelecido no artigo 132 da Lei nº 6.404/76. Ficou então aprovado que:

  • o prazo de 30 dias previsto no inciso II do § 1º do art. 124 da Lei nº 6.404/76 será aplicado às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021; e
  • as assembleias gerais já convocadas ou as que vierem a ser convocadas até 30 de abril de 2021 poderão observar o prazo de 15 dias de antecedência de primeira convocação”.
  1. Proibição de acumulação de cargos

Nos termos do artigo 138, §3º, as companhias abertas não poderão permitir a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. A norma já é prevista no regulamento da B3 das empresas listadas no Novo Mercado e, a partir da publicação da MP 1.040, passa a alcançar todas as companhias abertas, independentemente dos segmentos de listagem da B3. O §4º do mesmo artigo indica que a CVM poderá excepcionar a vedação em companhias de menor faturamento.

  1. Conselheiros independentes

A participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração das companhias abertas se tornou obrigatória com a inclusão do §2º no artigo 140. Essa norma já é prevista no regulamento da B3 das empresas listadas no Novo Mercado e, a partir da publicação da MP 1.040, passa a alcançar todas as companhias abertas, independentemente dos segmentos de listagem da B3.

Por se tratar de uma Medida Provisória, a norma tem prazo máximo de vigência de 60 dias, prorrogável por igual período, e perderá sua eficácia caso não seja transformada em lei pelo Congresso Nacional.