Por Clarissa Freitas, Melissa Moreira, Gabriela Assumpção e Georgia Schneider

A Resolução 166 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que dispõe sobre as publicações ordenadas pela Lei das S.A. para as companhias abertas de menor porte (aquelas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social), entra em vigor em 3 de outubro de 2022. Até então, companhias abertas de menor porte estavam sujeitas às mesmas regras de publicações válidas para as companhias abertas de grande porte.

A nova resolução da CVM faculta às companhias abertas de menor porte realizar, por meio dos sistemas Empresas.NET e Fundos.NET, as publicações ordenadas pela Lei das S.A. ou previstas na regulamentação editada pela CVM.

Essas ferramentas de envio de informações são capazes de registrar o momento em que as informações foram divulgadas e assegurar a inalterabilidade de seu conteúdo e sua fonte. Isso garante ao público externo que as informações publicadas provêm diretamente da companhia. As publicações serão consideradas realizadas na data em que os documentos forem divulgados nos sistemas pelas companhias.

Quando as publicações forem realizadas por terceiros sem acesso aos sistemas, como, por exemplo, na hipótese do artigo 258 da Lei das S.A. (publicação de instrumento de oferta de compra pelo ofertante, no caso de ofertas públicas para aquisição de controle de companhia aberta), será facultado ao terceiro enviar o documento à companhia, que deverá então divulgá-lo por meio dos sistemas Empresas.NET e Fundos.NET.

A publicação de documentos realizada por meio dos sistemas Empresas.NET e Fundos.NET não implica a análise de mérito ou concordância com seu conteúdo por parte da CVM ou qualquer entidade do mercado organizado.

Com relação ao tema das publicações ordenadas pela Lei das S.A., vale relembrar as recentes mudanças promovidas pela Lei 13.818/19 (que alterou a Lei das S.A. para dispor sobre publicações obrigatórias) e pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/21):

  • A modificação mais relevante trata da extinção da obrigação das companhias de realizar publicações nos veículos oficiais de imprensa da União, dos estados ou do Distrito Federal. De acordo com a nova redação do artigo 289 da Lei das S.A., alterada pela Lei 13.818/19, as publicações deverão ser efetuadas em “jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”.
  • Em relação às publicações que envolvam demonstrações financeiras, a nova redação do artigo 289 da Lei das S.A., alterado pela Lei 13.818/19, determina que a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver”.

O quadro a seguir resume os regimes de publicações atualmente vigentes.

  Publicação impressa Divulgação eletrônica
  • Companhias fechadas em geral (art. 289 LSA)
Apenas em jornal de grande circulação, de forma resumida. No site do mesmo jornal, na íntegra.
  • Companhias fechadas de menor porte (art. 294 LSA)
Companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões não precisam mais realizar publicações impressas. No SPED e no site da companhia.
  • Companhias abertas em geral (art. 289 LSA)
Apenas em jornal de grande circulação, de forma resumida. No site do mesmo jornal, na íntegra.
  • Companhias abertas de menor porte (arts. 294-A e 294-B da LSA)
Companhias abertas com receita bruta anual de até R$ 500 milhões não precisam mais realizar publicações impressas. Companhias abertas com receita bruta anual de até R$ 500 milhões podem realizar suas publicações nos sistemas Empresas.NET e Fundos.NET