Em 14 de novembro de 2017, foi publicada a Lei nº 13.506 (“Lei 13.506”), que dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (“BCB”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Na sequência, o BCB publicou a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (“Circular 3.857”), regulamentando a Lei 13.506 e dispondo sobre o processo administrativo sancionador.

A Lei 13.506 traz uma série de inovações no processo de ambas as entidades, que em grande parte haviam sido estabelecidas previamente por meio da Medida Provisória 784 (“MP 784”), cujo prazo foi expirado antes que fosse convertida em lei.

A nova redação traz uma série de novidades, algumas delas há muito esperadas pelo mercado, sendo as principais delas o aumento do valor da multa a ser imposta pelo BCB e pela CVM, bem como a nova definição do crime de insider trading.

Passaremos então a analisar em detalhe as inovações trazidas pela Lei 13.506, algumas delas benéficas e outras, como veremos, que trouxeram alguma insegurança jurídica em razão de dubiedades na interpretação.