Por Alessandra de Souza Pinto, Clarissa Freitas, Rafael Costa Silva e Tathiana Litter Bussab

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) absolveu, por unanimidade, os acusados no âmbito de um processo administrativo sancionador instaurado para apurar a responsabilidade de membros de conselho de administração pelo descumprimento do dever de diligência, previsto no artigo 153 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas – Lei das S.A.).

O julgamento, ocorrido em maio, teve origem em reclamações protocoladas na autarquia por acionista minoritário da companhia.

A acusação foi formulada por suposta inobservância do referido dever fiduciário no acompanhamento dos termos e condições de contrato de licenciamento de marcas celebrado com veículo de acionistas controladores da companhia (contrato de licenciamento).

Antes da instauração do processo administrativo sancionador, o uso das marcas já havia sido analisado por área técnica da CVM, em processo iniciado para verificar eventual violação dos deveres fiduciários que deveriam ser observados pelos administradores da companhia durante o licenciamento das marcas.

Apesar de, na época, não terem sido identificados elementos que fundamentassem a instauração de um processo sancionador, a área técnica da CVM constatou a existência de uma informação inconsistente no formulário de referência da companhia. Segundo o documento, o contrato de licenciamento era comutativo e havia sido negociado sob condições “de mercado”, sem descrever o procedimento adotado pela administração da companhia para chegar a essa conclusão.

Após novas investigações decorrentes de reclamações de acionista minoritário, a área técnica da CVM entendeu que os conselheiros não teriam observado o seu dever de diligência. Foi apontada insuficiência de revisão periódica do contrato de licenciamento, que, além de ter relevância econômica, beneficiava diretamente os controladores da companhia e não havia sido aprovado pelos demais acionistas, tratamento diverso daquele dado aos demais contratos celebrados pela empresa.

No termo de acusação constava que:

  • era de responsabilidade dos conselheiros empenhar esforços para acompanhar de modo rotineiro e contínuo os termos do contrato;
  • os acusados, ao optarem por não analisar supostos sinais de alerta existentes, negligenciaram a responsabilidade de investigar, compreendida no dever de diligência; e
  • a decisão de não alterar o contrato de licenciamento e a consequente manutenção do pagamento de royalties foi tomada sem que tivessem sido realizadas as análises necessárias, conforme comprovado pela inexistência de indícios de discussões e estudos suficientes acerca do tema.

Por divergir dos argumentos apresentados pela área técnica, o relator do processo administrativo sancionador votou pela absolvição dos acusados em relação à acusação de violação do dever de diligência. Ele não identificou omissão no monitoramento do contrato de licenciamento por parte dos conselheiros da companhia.

O relator entendeu que a acusação não apresentou elementos que demonstrassem que as informações utilizadas pelo conselho de administração da companhia eram insuficientes para orientar as decisões relativas ao contrato de licenciamento. Dessa forma, o dever de “informar-se”, que é considerado um dos subdeveres do dever de diligência, também não fora violado pelos conselheiros.

Após analisar os fatos, o colegiado da CVM acompanhou o voto do relator do processo administrativo sancionador e decidiu, por unanimidade, pela absolvição de todos os acusados.