A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem a função de agente regulador do mercado de capitais brasileiro nos termos da Lei 6.385/76. Nessa condição, a autarquia é responsável pela regulamentação, fiscalização e imposição de sanções aos emissores, controladores e administradores de valores mobiliários, às entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, aos auditores independentes e às outras pessoas que atuam profissionalmente no mercado de capitais.

Devido às atividades de fiscalização e supervisão desempenhada pela CVM, foi instituída por lei uma taxa de fiscalização dos mercados de valores mobiliários. A medida tem como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM, nos termos da Lei 7.940/89, com respaldo constitucional no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Essa Lei 7.940/89 foi recentemente alterada pela Lei 14.317/22 (originada da conversão da Medida Provisória 1.072/21), que modificou a taxa de fiscalização da seguinte forma:

  • ampliou o rol de contribuintes;
  • atualizou os valores cobrados;
  • fixou novo critério de cálculo com base no patrimônio líquido dos participantes regulados;
  • criou uma modalidade de taxa decorrente da atividade de registro da CVM, além das já existentes taxa de fiscalização periódica e taxa para a realização das ofertas públicas; e
  • alterou a forma recursal das multas cominatórias aplicadas quando uma ordem da CVM não for executada.

Para fins de esclarecimento sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização, a CVM divulgou o Ofício-Circular 1/2022-CVM/SER, em 14 de janeiro de 2022. A CVM também disponibiliza em seu site uma série de respostas às perguntas mais frequentes por meio das quais busca esclarecer as principais dúvidas dos contribuintes sobre a incidência, o recolhimento e o cálculo da taxa de fiscalização.

Considerando, porém, o recebimento de dúvidas especialmente de administradores de fundos de investimento sobre a correta interpretação da Lei 14.317/22, a CVM publicou, em 20 de setembro de 2022, o Ofício-Circular 2/2022/CVM/SIN/SSE, com orientações sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização direcionadas especialmente ao setor de atuação desses administradores. Destacamos os principais esclarecimentos prestados pela autarquia:

  1. Modalidades da taxa de fiscalização da CVM

Há três hipóteses de incidência da taxa de fiscalização dos mercados de valores mobiliários (taxas da CVM):

  • atividade de registro da CVM, pela qual será devida a taxa de registro;
  • atividade fiscalizatória periódica, pela qual será devida a taxa anual; e
  • atividade de fiscalização de ofertas públicas, pela qual será devida a taxa de oferta.
  1. Contribuintes das taxas da CVM

Os contribuintes das taxas da CVM são as pessoas naturais e jurídicas indicadas no artigo 3º da Lei 14.317/22, entre as quais estão, no que diz respeito especialmente ao setor de fundos de investimentos:

  • pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;
  • fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;
  • administradores de carteira de valores mobiliários;
  • prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários;
  • carteiras dos investidores não residentes (e não diretamente os investidores); e
  • ofertantes de valores mobiliários na realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.
  1. Situações, periodicidades e condições para o recolhimento das taxas da CVM

As situações, periodicidades e condições para o recolhimento das taxas da CVM estão indicadas nos artigos 4º e 5º da Lei 14.317/22. Destacamos os principais pontos:

Taxa de registro

A taxa de registro da CVM será devida por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários ou da emissão de ato autorizativo equivalente, abarcando, inclusive, os agentes participantes do mercado cujo registro é simplificado ou automático, desde que sejam regulados pela autarquia.

O pagamento dessa taxa deve ser feito pelo seu valor integral, independentemente da data do pedido de registro inicial ou ato equivalente, não sendo admitido, portanto, o pagamento pro rata.

Como regra geral, a taxa de registro será devida em 30 dias corridos, contados do pedido de registro. A CVM orientou para o pagamento dentro desse prazo, ainda que a GRU emitida no site da autarquia contenha prazo de vencimento diferente.

O regulador explicou que não foi possível customizar o sistema utilizado para emissão da GRU para permitir a configuração correta da data de vencimento. Alertou que é responsabilidade do participante fazer o controle do prazo.

A CVM fez questão de esclarecer novamente, como já havia feito nas respostas às perguntas frequentes, que a taxa de registro é diferente da taxa anual. A primeira não é antecipação, ainda que parcial, do pagamento da última. Esse ponto levantou dúvida já que o valor da taxa de registro consiste em 25% do valor da taxa anual aplicável ao participante regulado. Isso, porém, não significa que se trata de uma antecipação, apenas se refere à forma de cálculo do valor devido a título de taxa de registro.

Taxa anual

Essa taxa será devida anualmente e deve ser paga integralmente considerando todo o ano a que se refere, não sendo admitido o pagamento pro rata.

A taxa anual da CVM passa a ser devida a partir do registro na autarquia até o deferimento do pedido de cancelamento ou suspensão, ainda que o contribuinte não esteja desempenhando as atividades ou tenha tido seu registro suspenso por ato administrativo da CVM.

A Lei 14.317/22 contém tabela em seu Anexo I com as faixas de valores devidos pelas pessoas jurídicas a título de taxa anual. O critério de cálculo utilizado é o patrimônio líquido dos contribuintes, exceto em relação aos auditores independentes, cujo critério é o número de estabelecimentos, conforme Anexo III da norma. Em relação às pessoas físicas, as taxas são fixas e constam do Anexo II da lei.

– Fundos de investimento:

A taxa anual referente à fiscalização dos fundos de investimento tem algumas especificidades:

  • Fundos de investimento com separação patrimonial entre classes/subclasses:

Caso as cotas do fundo sejam divididas em classes ou subclasses, para fins de cálculo da taxa anual deverá ser considerada a soma dos valores apurados de acordo com o patrimônio líquido de cada classe ou subclasse, observados os parâmetros fixados no Anexo I da Lei 14.317/22.

A CVM esclareceu que essa forma de apuração prevista no diploma legal já considera a nova estrutura de fundos de investimento com separação obrigatória de patrimônio entre classes e subclasses, cuja regulação ainda está sendo discutida no âmbito da Audiência Pública SDM 08/20, que pretende alterar as regras dos fundos de investimento, regulados pela Instrução CVM 555, e dos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) padronizados e não padronizados, regulados pela Instrução CVM 356 e Instrução CVM 444.

A audiência pública já foi objeto de comentários pelos participantes do mercado e, de acordo com a Agenda Regulatória 2022 da CVM, a norma deve ser editada ainda este ano.

  • Fundos de investimento com classe única:

Em relação aos fundos de classe única, para fins de cálculo da taxa anual, deverá ser considerado o patrimônio líquido do fundo, observados os parâmetros fixados no Anexo I da Lei 14.317/22.

  • Forma de cálculo da taxa anual:

O valor do patrimônio líquido dos fundos de investimento para fins de apuração da taxa anual deve ser calculado da seguinte forma:

  • pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil (isto é, meses de janeiro a abril) para fundos com apuração diária; ou
  • com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano (isto é, último dia útil do mês de abril) para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.

Diante da regra exposta acima, a CVM esclareceu no Ofício-Circular 2/2022/CVM/SIN/SSE que a taxa anual somente incidirá para fundos que tenham sido criados até o final de abril de cada ano e estejam operando ao longo desse primeiro quadrimestre.

Não haverá incidência da taxa anual para fundos de investimento criados a partir do início de maio de cada ano. Nesse caso, a taxa anual passará a ser devida a partir do próximo ano-calendário.

Se o fundo for criado em qualquer momento a partir do início de maio e acabar sendo encerrado no mesmo ano, não haverá também incidência da taxa anual.

Caso o fundo seja criado ou encerrado durante o primeiro quadrimestre do ano, porém, a apuração da taxa anual deverá considerar a média aritmética do patrimônio líquido no período em que o fundo operou dentro desse quadrimestre.

  • Fundos de investimento com patrimônio líquido ou zerado:

A autarquia esclareceu que os fundos de investimento registrados na CVM que apresentem patrimônio líquido zerado ou negativo durante todo o primeiro quadrimestre do ano devem recolher a taxa anual pelo menor valor da tabela em que se enquadram. Isso significa que os fundos de investimento pré-operacionais também estão obrigados ao recolhimento da taxa anual, pelo menor valor previsto no Anexo I da Lei 14.317/22.

  • Fundos de investimento que estejam encerrando suas atividades:

Como regra geral, a taxa anual será devida até a data de encerramento do registro do fundo na CVM, calculada nas formas previstas acima.

A CVM esclareceu como os contribuintes devem proceder diante de duas situações excepcionais relacionadas à liquidação dos fundos de investimento:

  • na liquidação extraordinária atribuída a algum fator externo provocado por terceiro (como determinação de liquidação pela CVM ou renúncia ou liquidação extrajudicial da administradora do fundo sem substituição), não será devida uma nova taxa anual, caso a liquidação forçada se estenda para o ano seguinte;
  • na liquidação ordinária determinada pelos cotistas, seja por meio de resgate total das cotas ou por deliberação em sede de assembleia, a taxa anual do ano seguinte será devida, caso a liquidação se estenda para o próximo ano-calendário.


Taxa de Oferta

A taxa de oferta da CVM será devida por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, e terá como base de cálculo o valor total da operação.

Em relação à oferta pública de cotas de fundos de investimento, a taxa de oferta deverá ser recolhida:

  • no caso de ofertas públicas sujeitas a registro na CVM, ao se fazer o protocolo do pedido de registro; e
  • no caso de oferta pública com esforços restritos de colocação que usufruem da dispensa automática de registro na CVM, até a data de encerramento da oferta pública. Como exposto pela autarquia, essa data pode ser a data da liquidação, mas não necessariamente, já que poderá ser alguma data posterior, caso a estrutura da oferta tenha previsão de cumprimento de etapas relacionadas à conclusão da oferta depois da data de liquidação.

Caso a oferta pública seja feita de forma concomitante com o pedido de registro inicial do emissor na CVM – inclusive para os fundos de investimento –, não haverá incidência da taxa de registro, mas somente da taxa de oferta. Ou seja, não poderá haver uma dupla cobrança da taxa de fiscalização da CVM nessa situação.

A taxa de oferta corresponde a alíquota de 0,03% sobre o valor total da operação, observado o valor mínimo da taxa de R$ 809,16 (ou seja, operações inferiores a R$ 2.697.200,00 devem recolher o valor mínimo). Não existe mais previsão de teto máximo para a taxa de oferta.

Em ofertas públicas, o valor total da operação para fins de cálculo da taxa de registro deve abranger o lote base, o lote adicional e o lote suplementar, se houver. Em caso de procedimento de bookbuilding, deve ser considerado o valor teto da emissão.

Em ofertas restritas, o valor total da operação para fins de cálculo da taxa de registro será o montante total efetivamente captado, conforme informado no comunicado de encerramento. Nesse comunicado, deverá ser preenchido o número de referência do pagamento da taxa de oferta que tenha sido realizado por ocasião do encerramento da oferta, para informação à CVM.

É importante notar que o conceito de encerramento da oferta, para fins de pagamento da taxa de registro, tampouco se confunde necessariamente com a data de envio do comunicado de encerramento.

A taxa de oferta não incide para as ofertas públicas:

  • de ações de propriedade da União, estados, Distrito Federal e municípios e demais entidades da Administração Pública, que, cumulativamente: não objetivem colocação para o público em geral e sejam realizadas em leilão organizado por entidade administradora de mercado organizado, nos termos da Lei 8.666/93;
  • de lote único e indivisível de valores mobiliários; ou
  • de Certificados de Investimento Audiovisual.

As orientações da CVM no Ofício-Circular 2/2022/CVM/SIN/SSE se mostram oportunas e úteis para esclarecer áreas nebulosas, especialmente sobre as hipóteses de incidência e forma de cálculo das taxas da CVM que devem ser recolhidas pelos administradores de fundos de investimento no momento do registro de emissores, periodicamente para os fundos sob administração e para a própria administradora e seus funcionários credenciados na CVM e na realização de ofertas públicas de cotas.

Trata-se de tema com implicações econômicas relevantes, já que eventuais erros que levem à apuração a menor dos valores devidos ou atrasos podem gerar juros e multa de mora, além de encargos legais, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 7.940/89, o que, obviamente, é indesejado.

Nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.