Mercado de capitais
A análise dos quatro termos mostra que a negociação de uma proposta com a autarquia deve considerar as circunstâncias específicas da conduta investigada e as circunstâncias gerais ponderadas em todos os casos, independentemente da infração.
Norma entra em vigor em 1º de julho com inovações para startups na oferta pública de valores mobiliários com dispensa de registro e realizada por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
Nova norma representa um grande avanço para indústria de securitização no Brasil, ao possibilitar maior padronização na estruturação das operações com diferentes valores mobiliários, propiciar redução dos custos e conferir maior segurança jurídica para os investidores.
Nova regra entrará em vigor em 2 de maio. Sua aplicação será obrigatória para as demandas societárias instauradas a partir dessa data e facultativa para aquelas iniciadas anteriormente à vigência da norma.
Companhias que atuam no Brasil devem se preparar para lidar com as incertezas da conjuntura atual e as novas regulamentações, algumas já em vigor.
Mudanças estabelecem procedimento mais simples e flexível e menos oneroso para as companhias. Há dúvida, porém, se elas podem optar por publicar a íntegra de suas demonstrações financeiras no jornal impresso e se isso as dispensaria de fazer a mesma publicação no site do jornal.
Em mais um episódio da área de Mercado de Capitais, os sócios Alessandra de Souza Pinto e Gustavo Rebello, comentam as novidades do ofício anual de orientação para companhias abertas da superintendência de relações com empresas da CVM. Os custos de observância e manutenção de registro, a propriedade ininterrupta das ações e outras orientações são pontos de destaque do bate papo. Confira!
Documento consolida as orientações da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a serem observadas por companhias abertas, estrangeiras e incentivadas no cumprimento de suas obrigações regulatórias.
Uma avaliação sobre os marcos temporais regulatórios relativos aos condo-hotéis, o papel dos incorporadores e operadores hoteleiros na oferta de contratos de investimento coletivo e modelos de negócio recentemente analisados pelo colegiado da CVM.
Visando reduzir os custos de cumprimento das regras estabelecidas pela autarquia e eliminar a divulgação de informações repetidas, a Resolução CVM 59 faz diversas alterações nas instruções CVM 480 e 481.
Desfecho do processo administrativo sancionador foi considerado adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes.
Confira um resumo das práticas vedadas pela CVM na nova norma que entrou em vigor no último dia 1º de fevereiro.