Agora é Lei.  Foi sancionada a tão discutida Lei 13.155, que cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro ("Profut"). 

Dentre diversos outros aspectos que poderiam ser abordados, três novas regras criadas pelo Profut promoverão profundas mudanças, para melhor, na gestão financeira dos clubes brasileiros. Vamos a elas.

Foi alterado o Estatuto do Torcedor para exigir que, já a partir dos campeonatos de 2016, a participação dos clubes fique condicionada à comprovação de que estejam em dia com seus tributos, com salários e com direitos de imagem de todos os seus atletas. O clube que não cumprir tais requisitos será rebaixado de divisão. Apenas como referencial informativo, se aplicada à Série A do Campeonato Brasileiro de 2015, tal regra seguramente levaria ao rebaixamento de mais da metade dos clubes participantes. Para garantir sua participação na Série A de 2016, além de se esforçarem em campo na disputadíssima edição de 2015, os clubes terão que iniciar, desde já, um plano de equacionamento financeiro.

Uma saída natural dos clubes para fazer frente aos compromissos financeiros urgentes de 2016 poderia ser a antecipação de receitas de exercícios futuros, tais como as receitas de direitos de transmissão. Mas isso eles não podem mais. A Lei do Profut qualifica como ato de gestão temerária, passível inclusive de responsabilização pessoal dos dirigentes, a antecipação de receitas relativas a exercícios posteriores ao do fim do mandato do dirigente (exceção feita a 30% das receitas do primeiro ano do mandato subsequente).

Apesar de parecer dura e restritiva neste primeiro momento, tal regra será valiosíssima para os próprios clubes, no médio prazo. Os novos dirigentes assumirão clubes com receitas futuras quase integrais, o que, atualmente, não ocorre. Além disso, a antecipação de receitas, hoje extremamente comum, reduz enormemente o poder de negociação dos clubes, por exemplo, com aqueles que deles adquirem tais direitos de forma antecipada. Sem antecipações, a tendência de médio prazo é de aumento do valor dos direitos, tais como os direitos de transmissão.

Os clubes também não poderão apurar prejuízo anual superior a 20% da receita do ano anterior, sob pena de configuração de gestão temerária e de responsabilização de seus dirigentes. Tal regra servirá como escudo ao bom dirigente contra "loucuras de ocasião", tais como contratações de impacto visando a um resultado esportivo imediato, mas que, normalmente, revelam-se desastrosas a médio e a longo prazos.

É fundamental destacar que as três regras ora comentadas aplicam-se a todos os clubes, inclusive àqueles que não tenham dívidas fiscais e/ou que optem por não aderir ao programa de parcelamento de dívidas. 

E o parcelamento das dívidas?

A Lei do Profut permite aos clubes o parcelamento, em até 240 meses, de dívidas tributárias e, em até 180 meses, de dívidas de FGTS. Garante aos clubes que aderirem ao parcelamento redução de 70% das multas, de 40% dos juros e de100% dos encargos legais, mas impõe aos beneficiários uma série de obrigações adicionais (todas positivas e saudáveis, a nosso ver), tais como a redução obrigatória do prejuízo anual a no máximo 5% da receita do ano anterior (a partir do ano 2019) e a limitação dos gastos com futebol profissional a 80% da receita anual. Para efeito de comparação, o recentíssimo "Refis da Copa" (Lei 12.996/2014), cuja adesão não impunha qualquer obrigação ao contribuinte além do próprio pagamento do tributo parcelado, previa o pagamento em até 180 vezes, com redução de 60% das multas, 25% dos juros e 100% dos encargos.

Em breve síntese, o parcelamento concedido aos clubes é levemente mais favorável que os que vêm sendo sistematicamente concedidos pelo Governo Federal aos contribuintes em geral, ao longo dos últimos anos. Mas nada excepcional ou chocante. Não houve anistia e as dívidas terão que ser integralmente pagas, acrescidas de juros SELIC.

Lamentavelmente, agiu muito mal o Poder Executivo ao vetar o artigo 48 da Lei do Profut, que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional e que era fundamental para eliminar as incertezas sobre o tratamento tributário concedido aos clubes como associações civis sem fins lucrativos, para o passado e para o futuro. Com o veto ao artigo, os clubes ingressarão na "era do fair play financeiro" enfrentando grandes incertezas sobre seu próprio regime tributário, o que é o oposto do que se pretendia com a mudança na legislação.

A nova Lei é um marco no futebol nacional (apesar do inexplicável veto ao artigo 48 do texto original). Tem potencial para impulsionar fundamentais mudanças na gestão dos clubes e das entidades de administração do desporto, como CBF e Federações estaduais, redirecionando o futebol brasileiro ao crescimento sustentável.