A Medida Provisória nº 905/19, publicada em 12 de novembro, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regras sobre o fornecimento de alimentação aos empregados e suas consequências no âmbito trabalhista, previdenciário e até fiscal. Com a mudança promovida, ficam isentas dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais a alimentação in natura e a paga por meio de tíquetes ou vales.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) adotava o entendimento de que o auxílio-alimentação, pago em espécie ou em vale e tíquete-alimentação, integraria o salário para efeitos de recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, era devida a contribuição previdenciária incidente sobre os valores do benefício.

Em janeiro de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 35/19, alterou o entendimento do Carf, firmando novo entendimento de que a contribuição previdenciária não deveria incidir sobre a alimentação quando esta é concedida de forma in natura[1] ou quando é paga por meio de tíquete ou vale.

Entretanto, a solução de consulta não afastou a contribuição previdenciária da alimentação paga em espécie (pecúnia), sob o argumento de que tal retribuição assume um caráter salarial e, desse modo, o valor deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Foi nesse contexto que a MP 905 acrescentou à CLT (artigo 475, parágrafo 5º), de forma expressa, a determinação de que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja ele in natura ou concedido por meio de vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios: (i) não tem natureza salarial; (ii) não sofre incidência de contribuições previdenciárias; e (iii) não é base de cálculo dos demais encargos da folha de pagamento, em especial do FGTS e do IRRF.

O objetivo é encerrar eventuais discussões sobre a incidência das contribuições previdenciárias e demais tributos da folha de pagamento sobre a alimentação dos empregados, fazendo com que órgãos administrativos e judiciários apliquem o mesmo entendimento.

A medida provisória foi omissa, no entanto, sobre o pagamento de alimentação em espécie (pecúnia), o que leva a concluir que a RFB e o Judiciário continuarão aplicando o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 35/19 ao pagamento da alimentação em espécie – atribuindo a ela natureza salarial e determinando a incidência das contribuições previdenciárias.

A MP 905 determinou que as alterações relativas a essa matéria somente terão efeito quando atestados por ato do ministro da Economia a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que trata finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

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[1] Fornecimento de refeições aos empregados ou concessão de cestas básicas, de acordo com o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.