A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se em outubro pelo conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário (RE) 1037396, a fim de que o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, seja declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em março deste ano, o STF reconhecera, por maioria dos votos, a existência de repercussão geral da questão suscitada em sede do RE acerca da constitucionalidade do artigo 19, o qual determina que os provedores de aplicações de internet somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

O RE foi apresentado pelo Facebook após decisão do Colégio Recursal de Piracicaba (SP), que afastou a aplicabilidade do artigo e condenou o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais à autora da ação por não ter retirado conteúdo do ar, após ter sido notificado extrajudicialmente pela autora da ação.

A PGR sustenta em sua manifestação que o objetivo do artigo 19 é harmonizar a incidência dos princípios e direitos constitucionais de liberdade de expressão, inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Explica, ainda, que o objetivo do artigo é evitar o comprometimento da liberdade de expressão e livre circulação de ideias, haja vista que, se apenas o não atendimento a uma notificação extrajudicial apresentada ao provedor de aplicação requerendo a remoção de conteúdo fosse suficiente para que ele fosse responsabilizado, o próprio provedor estaria incumbido de realizar o sopesamento de direitos fundamentais.

A PGR também destaca que o próprio Marco Civil da Internet, em seu artigo 21, traz exceções à regra do artigo 19, prevendo situações nas quais a retirada do conteúdo prescinde de decisão judicial para que o provedor seja responsabilizado. Tais situações são aquelas em que a celeridade na remoção do conteúdo é fundamental e o ajuizamento de ação judicial é, portanto, dispensável.

Os casos previstos no artigo 21 são os de remoção de conteúdo que contenha cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. Nessas hipóteses, portanto, o provedor de aplicação de internet deverá providenciar a indisponibilização do conteúdo sob pena de ser considerado responsável civilmente, de forma subsidiária.

A PGR encerra sua manifestação nesse sentido, propondo a fixação da seguinte tese para todos os demais casos que tratem da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet: “Não ofende o art. 5º, X e XXXII, da Constituição Federal o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona ao descumprimento de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo a caracterização de responsabilidade civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.”

Os autos do RE encontram-se atualmente conclusos ao relator, o ministro Dias Toffoli, e ainda não há data marcada para o julgamento.

Caso o STF declare a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, isso representará um grande alívio aos provedores de aplicações na medida em que trará maior segurança jurídica com relação à responsabilização dessas empresas em caso de retirada de conteúdo do ar.

Este não é o único artigo do Marco Civil da Internet cuja constitucionalidade é discutida. Em 2016, o Partido da República (PR) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5527) requerendo que fosse declarada a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 12 do Marco Civil da Internet. Esses trechos da lei tratam das sanções de suspensão temporária de atividades e proibição de atividades que envolvam operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, em caso de violação a determinados dispositivos do Marco Civil da Internet. Os autos do processo da ADI também se encontram conclusos ao relator, que, nesse caso, é a ministra Rosa Weber, e ainda não há data marcada para o julgamento.