Desafiados pela nova realidade imposta pela pandemia de covid-19, órgãos que compõem o Poder Judiciário vêm editando uma série de atos e adotando um sem-número de medidas que buscam não apenas adaptar o modos operandi da Justiça no Brasil às regras de isolamento social, como também fornecer alternativas que permitam a prevenção ou solução célere e menos custosa de disputas.

Entre as soluções dispostas para conflitos empresariais, incluindo os relacionados ao direito da insolvência, estão as iniciativas adotadas por diferentes tribunais para estimular o uso da mediação e da conciliação.

Os tribunais de justiça dos estados de São Paulo e do Paraná foram pioneiros em tais medidas. Já em abril deste ano eles divulgaram, respectivamente, o Provimento CG nº 11/2020 e a criação de uma nova modalidade de Centro Judiciário de Solução de Conflitos: o Cejusc Recuperação Empresarial.

Nessa mesma linha, no dia 24 de junho foi publicado e entrou em vigor o Ato Normativo no 17/20, editado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), visando à implementação de um regime especial de tratamento de conflitos relativos à recuperação empresarial e falência, o RER, por meio do qual “empresários, sociedades empresárias” e “demais agentes econômicos” (art. 1º) poderão dar início a procedimentos de mediação de controvérsias decorrentes da pandemia de covid-19 que envolvam negócios jurídicos destinados à produção e circulação de bens e serviços.

Nos termos do Ato Normativo no 17/20, o objetivo do RER será promover mediações sobre questões afetas ao direito da insolvência, tanto na fase pré-litigiosa como em meio a processos já iniciados, independentemente do grau de jurisdição em que estiverem tramitando. Isso ocorrerá sem a interrupção do feito e dos prazos previstos na Lei nº 11.101/05 (LFR), salvo consenso entre as partes ou a superveniência de determinação judicial (art. 2º e 13).

Estão compreendidas no conceito de “mediações sobre questões afetas ao direito da insolvência” aquelas (i) entre devedor e credores sobre a verificação de crédito e atribuição de valor aos bens gravados com direito real de garantia nos incidentes respectivos (art. 2º, § 1º); (ii) entre os sócios e acionistas do devedor (art. 2º, § 4º); (iii) sobre a participação dos entes reguladores no processo de recuperação judicial, em casos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores; (iv) sobre controvérsias locatícias envolvendo imóveis das sociedades empresárias em dificuldade econômico-financeira (art. 2º, §2º); (v) acerca dos créditos constituídos durante o período de vigência do estado de calamidade pública, ainda que o fato gerador seja posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a fim de permitir a continuidade de serviços essenciais da sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial (art. 2º, § 7º); e (vi) envolvendo credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da LFR, ou demais credores extraconcursais.

No âmbito dessas mediações, e antes do ajuizamento de eventual recuperação judicial, será possível negociar o valor das dívidas e as formas de pagamento (art. 2º, §8º). Além disso, nas hipóteses em que o pedido de recuperação judicial já tiver sido apresentado em juízo por diversas sociedades do mesmo grupo econômico (por meio da chamada consolidação processual), será permitida a pactuação entre credores e devedores sobre se também haverá consolidação substancial da recuperação, com a quebra das barreiras patrimoniais entre tais empresas, devendo ser elaborado um único edital de credores, um mesmo plano de recuperação judicial etc. (art. 2º, § 3º).

Ficam vedadas mediações sobre classificação de crédito e, em qualquer caso, as tratativas de renegociação do plano de recuperação judicial já proposto observarão as respectivas classes de credores (art. 3º).

O acordo obtido por meio dessas mediações não dispensará a deliberação por assembleia geral de credores das matérias exigidas por lei, tampouco afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da homologação.

Ainda de acordo com o Ato Normativo no 17/2020, o requerimento de instauração da mediação deverá ser instruído com os documentos essenciais ao conhecimento da controvérsia, contendo pedido e causa de pedir necessariamente relacionados às consequências da pandemia de covid-19 e observando-se a competência das varas empresariais (artigos 8º e 9º).

Tal requerimento deverá ser encaminhado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do TJRJ (e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), que entrará em contato com as partes envolvidas a fim de obter o consentimento de todos e agendar a sessão de mediação via videoconferência. Concluída a sessão de mediação, o mediador judicial lavrará uma ata, que será encaminhada pelo Nupemec à serventia do juízo em que tramita o feito nos casos judicializados.

A iniciativa de implementação de um regime especial que dá ferramentas concretas aos que desejam buscar uma solução consensual para determinadas disputas é positiva não apenas por ser adequada ao momento que estamos vivendo, como também por conferir às partes uma oportunidade para que passem a verdadeiramente considerar e adotar a via negocial antes de iniciarem litígios ou mesmo no curso do processo de insolvência, que, por muitas vezes, é extremamente demorado.

Essa ponderação é cabível principalmente diante de decisões como a do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo[1] proferida na mesma data em que o Ato Normativo nº17/20 foi publicado. Ela propõe uma releitura do direito de acesso das empresas em crise à Justiça, defendendo a ideia de que os agentes econômicos, ao apresentarem pedido de recuperação judicial, devem sustentar o ônus de demonstrar terem se engajado em tratativas de acordo prévias com seus credores, envidado esforços na negociação, realizado propostas razoáveis, sem que as medidas adotadas tenham sido suficientes para alcançar uma solução consensual que permitisse a superação da crise. Segundo o juiz Paulo Furtado, a empresa em crise, a fim de demonstrar seu interesse agir, deveria também comprovar que cogitou recorrer à recuperação extrajudicial, mecanismo disposto na LFR que, embora mais célere e menos custoso que uma recuperação judicial, não tem sido tão utilizado.

A decisão da corte paulista também nomeou, desde o início do processo de recuperação judicial, uma mediadora para auxiliar o grupo em recuperação nas discussões com seus stakeholders (bancos, fisco, empregados, poder público, entre outros) visando a obtenção de soluções adequadas e rápidas.

Diante de todas essas novidades, não há dúvida de que a situação excepcional que estamos vivendo passará, mas que seus impactos deixarão marcas duradouras (quiçá eternas) no modo como lidamos com as crises em geral e com seus meios de solução, entre eles a conciliação e a mediação, já previstas no art. 3º do Novo Código de Processo Civil.

 


[1] Decisão de 24 de junho de 2020 proferida no processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100 (recuperação judicial do Grupo Enpavi).