A principal inovação da Lei de Recuperação e Falência foi a introdução da recuperação judicial, que, nos termos da lei, é aplicável ao empresário ou à sociedade empresária.

Não há, na lei, o procedimento concursal para os casos de sociedades empresárias que componham um determinado agrupamento societário, o que gera a discussão jurídica acerca da possibilidade de apresentação de pedido de recuperação judicial em conjunto (consolidação processual) e do modo como ocorrerão a formação da lista de credores, a apresentação do plano de recuperação e a sua votação (consolidação material ou substancial do grupo).

Em sua grande maioria, os chamados grupos econômicos são de fato, ou seja, são sociedades juridicamente autônomas e independentes, mas que se comunicam em razão de participações societárias relevantes entre elas. 

Evidentemente que, em se tratando de grupo de direito, não existem questionamentos sobre a possibilidade de processamento conjunto de uma recuperação judicial, pois a conexão entre as sociedades empresariais foi estabelecida já no momento da sua criação. O problema aparece quando se trata de grupos de fato, nos quais não existe documento formal que estabeleça a relação entre as sociedades.

Nesses casos, a doutrina vem aceitando a consolidação processual para fins do pedido de recuperação judicial, o que resulta no processamento conjunto do processo, visando facilitar a estruturação do pedido e evitar custos desnecessários.

Já no que tange à consolidação substancial, a resposta não é tão simples, considerando que pode haver o agrupamento tanto das dívidas concursais, como dos ativos das sociedades, que passam a responder em conjunto, nos termos do plano de recuperação único, perante todos os credores e todas as empresas envolvidas. Desconsidera-se, pois, que cada devedora tem sua autonomia e seu passivo independente e aglutina-se todo seu passivo e ativo.

A prática demonstra que a consolidação substancial tem sido adotada em algumas recuperações deferidas no Brasil, no geral, por pedido das próprias devedoras, sem que os credores tenham a chance de aprovar previamente tal consolidação.

Há, contudo, uma forte discussão doutrinária, objetivando, entre outros pontos, que a prática da consolidação substancial seja exceção, a qual só ocorra quando os elementos fáticos e jurídicos estiverem presentes, sendo de rigor que se dê aos credores a prévia oportunidade de analisar sua conveniência, competindo ao juiz da causa o controle da legalidade.