A Instrução Normativa nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI), emitida em 15 de junho de 2020, consolidou normas e diretrizes gerais relacionadas aos trâmites e procedimentos de registro de empresas, antes esparsas por várias instruções e ofícios emitidos pelo órgão. Ao todo, foram revogadas 56 normas, sendo 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares, sobre constituição, alteração e extinção de empresas, nome empresarial, participação de estrangeiros, operações societárias (transformação, incorporação, fusão e cisão), entre outros temas.

Em linha com as medidas e princípios consolidados pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), a IN 81 deve simplificar a consulta às regras gerais do Registro Público de Empresas e desburocratizar procedimentos referentes ao registro de empresas. A nova instrução também alterou normas sobre as seguintes matérias:

  • Formação do nome empresarial. A IN 81 consolida todas as vedações para a formação do nome empresarial, em especial a existência de nome idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma junta comercial, a indicação do porte da sociedade ou a indicação de palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto. Além disso, deixa de prever a obrigação de indicação expressa do objeto social. No entanto, é importante ressalvar que o Código Civil prevê em seu art. 1.158, §2º, que a denominação da sociedade limitada deve designar o objeto da sociedade. Dessa forma, respeitando-se a hierarquia das normas, a IN 81 (norma infralegal) não deve contrariar o Código Civil (lei federal). Será necessário aguardar o posicionamento das juntas comerciais, cortes e tribunais a respeito dessa questão.

  • Reconhecimento de firma e autenticação de cópia. Não serão mais exigidos o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia para atos ou arquivamentos na junta comercial. Bastará apresentar declaração de autenticidade assinada por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada.

  • Registro automático. Antes possível apenas para atos constitutivos de empresário individual, Eireli, sociedade limitada (exceto empresas públicas) e cooperativas, o registro automático foi expandido para atos de alteração e extinção, desde que observados parâmetros específicos e utilizadas as cláusulas padronizadas pelo DREI.

  • Quotas preferenciais com restrição de voto. Passa a ser expressamente permitido o registro de contrato social que contenha quotas de classes distintas, podendo ser atribuídos direitos políticos e econômicos diversos a seus titulares e, inclusive, suprimir ou limitar o seu direito de voto. Antes da IN 81, as diversas juntas comerciais não tinham entendimento uniforme sobre o tema. Algumas aceitavam o registro de contratos sociais contemplando quotas sem direito a voto ou com direito restrito de voto, enquanto outras rejeitavam essa possibilidade.

  • Registro digital. Outra importante novidade trazida pela IN 81 e que, de certa forma, demonstra que o DREI está atento à transformação digital pela qual estamos passando é a possibilidade de registro digital, com a divulgação de diretrizes sobre as assinaturas digitais. Caberá às juntas comerciais escolher se aceitarão documentos assinados eletronicamente por sistema de terceiros ou portais de assinaturas ou se terão sistema próprio específico para tal finalidade. Na hipótese de utilização de sistema de terceiros ou portais de assinaturas, as assinaturas digitais deverão ter carimbo de tempo ou outro mecanismo que ateste a data e hora em que os documentos foram assinados, além de permitir a verificação da autenticidade pela internet, sem a necessidade de pagamento de serviços e independentemente de autenticação de usuário.

  • Conversão de associação em sociedade empresária. As disposições relativas a operações societárias, isto é, atos de transformação, incorporação, fusão e cisão, não sofreram grandes alterações. No entanto, a vedação à conversão de associações sem fins lucrativos em sociedades empresárias e vice-versa, antes prevista na IN DREI nº 35, deixou de existir. Com a IN 81, o DREI passou a regulamentar a hipótese de “conversão” de associação em sociedade empresária e vice-versa, além da sequência de atos necessários para a coordenação do arquivamento de documentos entre os cartórios de registro civil e as juntas comerciais.

  • Incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo. A IN 81 passa a dispor expressamente que não haverá vedação para a incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo. Há tempos a doutrina especializada entende ser possível realizar tal operação societária, mesmo em caso de sociedades com patrimônio líquido negativo, uma vez que não existe proibição expressa em lei e o direito privado rege-se pelo princípio da liberdade de contratar. No entanto, diversas juntas comerciais vinham apresentando dificuldades para registrar atos societários em tais circunstâncias, gerando insegurança jurídica aos empresários.

A iniciativa demonstra o esforço do departamento de registro para simplificar seus processos e melhorar a organização das normas existentes, buscando oferecer mais segurança ao empreendedor brasileiro.

A IN 81 já está em vigor e produzindo efeitos desde 1º de julho de 2020, exceto quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, Eireli e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, para os quais entrará em vigor após 120 dias de sua publicação.

Trataremos sobre essas e outras alterações promovidas pela IN 81 com mais detalhes e profundidade em uma série de artigos nas próximas semanas.