A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), sancionada em 1º de abril, tem por objetivo regular os processos de licitação e contratos da Administração Pública. A lei, vigente desde a sanção, revogou alguns dispositivos da atual legislação sobre o tema (Lei n° 8.666/93) e a substituirá por completo em dois anos.

Entre as diversas alterações que a lei disciplina, algumas trazem impactos para as relações de trabalho. De modo semelhante à legislação anterior, a nova lei estabelece que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusivamente do contratado e não pode ser transferida diretamente à Administração em caso de inadimplemento. Contudo, suprindo lacuna existente antes, a nova lei regulamenta as hipóteses em que a Administração Pública poderá responder subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços.[1]

Assim, a nova legislação estabelece de forma expressa a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações advindas do contrato.

Esse entendimento já era adotado pelo Poder Judiciário Trabalhista, conforme estabelecem os itens IV e V da Súmula 331 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em tese firmada com repercussão geral (Tema 246), mas ainda não encontrava expressa disposição legal.

Além disso, o legislador acresceu ao texto normativo algumas medidas que a Administração poderá adotar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços e, consequentemente, se resguardar de eventual responsabilização por encargos trabalhistas decorrentes do contrato.

Neste sentido, quando da contratação de empresas prestadoras para a execução de serviços contínuos, a Administração poderá exigir, por meio de edital ou contrato, diversas medidas preventivas para o cumprimento das obrigações trabalhistas, como:

  • exigir caução, fiança bancária ou seguro garantia, com cobertura de verbas rescisórias inadimplidas;
  • condicionar o pagamento previsto em contrato à comprovação da quitação de verbas trabalhistas pela contratada;
  • efetuar os depósitos dos valores advindos em contrato em conta vinculada impenhorável;
  • efetuar o pagamento das verbas rescisórias diretamente aos trabalhadores, com posterior dedução dos valores referentes ao contrato; e
  • estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados, somente serão pagos pela Administração ao contratado na ocorrência do fato gerador.

As medidas implementadas pela nova legislação indicam que as contratações realizadas pela Administração Pública para a prestação de serviços contínuos serão mais seguras e permitirão o controle preventivo das contratações, impondo à iniciativa privada condições mais rígidas no cumprimento dos encargos trabalhistas.

 


[1] “Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
  • 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.”