O Decreto 50.308/22 publicado em 7 de março pelo município do Rio de Janeiro desobrigou o uso de máscaras faciais de proteção contra a covid-19 para acesso e permanência em ambientes fechados, estendendo a flexibilização iniciada pelo município em outubro de 2021, quando foi autorizada a supressão dessa proteção em ambientes abertos.

No entanto, a alteração autorizada pelo município do Rio de Janeiro – primeira capital a adotar a medida – não significa necessariamente o fim da obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção nos ambientes de trabalho.

Isso porque continua em vigor a portaria interministerial MTP/MS 14/22, que determina a utilização de máscaras faciais contra a covid-19 pelos empregados no ambiente laboral. Considerando a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria trabalhista e a do Ministério do Trabalho e Emprego para regulamentar essas questões, não pode uma norma em âmbito municipal se sobrepor e alterar uma norma trabalhista editada pela União, sob pena de afronta direta à Constituição.

Ressalte-se que o STF decidiu, na análise de uma de ação direta de inconstitucionalidade, que a competência para tomar medidas contra a covid-19 é concorrente, devendo prevalecer sempre a mais restritiva.

Considerando a competência sobre matéria trabalhista e a prevalência das medidas restritivas, entendemos que os empregadores devem, até que os entes federativos estejam alinhados sobre o tema, manter o uso de máscaras no ambiente de trabalho.

Lembramos, ainda, que os custos relacionados às máscaras não podem ser repassados. É preciso fornecê-las aos empregados.