Com o avanço da campanha de vacinação contra o novo coronavírus após mais de um ano do início da pandemia de covid-19, finalmente chegou o momento de discutir e avaliar a possibilidade concreta do retorno às atividades presenciais nas empresas.

De acordo com o último levantamento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), cerca de 7,9 milhões de pessoas estão trabalhando remotamente desde o início da pandemia.

Conforme a legislação trabalhista, parte dessas pessoas pode estar em regime de teletrabalho ou home office. Independentemente do regime adotado, a determinação sobre quando voltar ao trabalho é um direito do empregador, como parte responsável pela atividade econômica. No entanto, é importante que o empregador tenha em mente os limites legais de seu poder e esteja atento às recomendações para que o retorno ao trabalho ocorra de maneira positiva e segura.

Em primeiro lugar, é necessário observar o regime ao qual o trabalhador está submetido para identificar o prazo mínimo para solicitar o retorno:

  • Home office: não há exigência de prazo mínimo em lei nem necessidade de formalização por escrito. É preciso observar as regras previstas na política interna da empresa que instituiu o regime.
  • Teletrabalho: deve ser garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.[1]

Após identificar o modelo, é importante verificar as normas instituídas localmente pelos planos de retomada e considerar as recomendações gerais do governo federal sobre os cuidados com o retorno.

Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no estado de São Paulo, de acordo com o Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, fica estabelecido que, no retorno às atividades presenciais, deve ser observada a limitação de ocupação de espaço até 80% da respectiva capacidade, bem como a limitação do atendimento ao público entre 6h e meia-noite.

O decreto impôs restrições quanto à ocupação nas empresas de prestação de serviços e atividades não essenciais, limitando o número de colaboradores que poderão trabalhar de forma presencial nas dependências dos escritórios. A regra difere do previsto nos decretos anteriores, em que as restrições referentes à capacidade se aplicavam somente a locais em que havia atendimento ao público. As empresas e escritórios que pretendem retornar ao trabalho presencial devem, portanto, atentar às novas regras. O decreto também faz menção direta à vedação de aglomerações, observação de protocolos sanitários e uso obrigatório de máscaras faciais.

As demais medidas de contenção da covid-19 seguem em vigor (Portaria nº 1.565/20 do Ministério da Saúde, Portaria Conjunta nº 20/20 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, bem como legislações estaduais e municipais), em especial os protocolos sanitários.

No estado de São Paulo, é obrigatório usar máscara facial, manter distanciamento de pelo menos 1,5 m entre os colaboradores e seguir os protocolos sanitários de higiene e limpeza, manutenções de ar-condicionado e desinfecção de estações de trabalho.

É de extrema importância que a empresa tenha um protocolo interno de administração dos casos de suspeita de contaminação, possibilitando ao trabalhador o necessário isolamento social para evitar a disseminação do vírus entre os colaboradores.

A observância das normas e recomendações das autoridades públicas é essencial, uma vez que, pela legislação brasileira, o empregador é responsável por assegurar um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos para todos os seus empregados, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos que eventualmente vier a causar.

Além dos cuidados gerais, a empresa deve observar que as gestantes não podem ser obrigadas a retornar ao trabalho presencial, pois conforme previsto na Lei nº 14.151/21, a trabalhadora gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.[2]

Com relação aos empregados que se enquadrem no grupo de risco, é possível solicitar o retorno ao trabalho presencial, tomando-se a precaução de redobrar os cuidados. É recomendável que esses empregados sejam mantidos em regime de trabalho a distância.

Há expectativa de que as medidas de restrição sejam totalmente flexibilizadas em 17 de agosto de 2021, ocasião em que o governo do estado de São Paulo pretende ter vacinado todos os adultos acima de 18 anos.

Mesmo com o avanço da vacinação, é extremamente importante que todas as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades competentes continuem sendo seguidas e que todos –empregados e empregadores – se responsabilizem, tomando os cuidados necessários para que seja possível superar a pandemia e retomar a força econômica do país.

 

[1] Art. Art. 75-C da CLT.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

  • 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
  • 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

[2] Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.