Começam em novembro a Copa do Mundo de Futebol e a busca da seleção brasileira pelo hexacampeonato. Como é sabido, além de ser o esporte mais praticado, o futebol gera um grande impacto econômico e cultural no país.

De acordo com o calendário, a equipe do Brasil disputará os três primeiros jogos da fase de grupos em dias úteis, o que tem levado a um questionamento sobre como fica a jornada de trabalho durante os jogos.

Inicialmente, é preciso observar se a atividade empresarial é essencial ou não. Se for, deve-se avaliar a possibilidade de fixar uma escala entre os empregados durante o horário dos jogos, se a atividade permitir. Caso não permita, não será possível liberar o empregado para assistir aos jogos.

Seja qual for a atividade da empresa, é importante frisar que ela não é obrigada a liberar os empregados para acompanharem as partidas da seleção brasileira, já que não há legislação que determine feriado ou dias de folga nesses dias. Em caso de ausência injustificada, portanto, é permitido o desconto salarial em folha e a aplicação de outras sanções cabíveis.

Contudo, tendo em vista o grande impacto cultural do evento, a empresa pode optar por liberar seus colaboradores pelo período do jogo ou por todo o dia. Nesse caso, existem alternativas previstas em lei que garantem maior segurança jurídica para as partes.

Compensação de jornada

A legislação trabalhista autoriza a celebração de um acordo individual entre empregado e empregador, verbal ou escrito, para a compensação da jornada, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês.

Ainda que seja possível a pactuação do acordo de forma verbal, orienta-se que seja firmado um acordo por escrito detalhando as regras e a maneira como a compensação ocorrerá.

Banco de horas

Caso a empresa já tenha o banco de horas institucionalizado, é possível compensar o período concedido para assistir aos jogos. Isso pode ser feito abatendo eventual saldo positivo que o empregado tenha ou incluindo saldo negativo para que o colaborador compense essas horas posteriormente.

Lembramos que a legislação prevê duas hipóteses para o banco de horas: por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com o sindicato.

  • Acordo individual: implementação de banco de horas por meio de um acordo individual escrito entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • Acordo ou convenção coletiva: implementação de banco de horas por meio de um acordo ou convenção coletiva com o sindicato, no qual serão pactuadas as condições para liberação durante os jogos, desde que a compensação ocorra no período máximo de um ano.

Além dessas hipóteses, caso a compensação de horas não ocorra dentro do mesmo mês e a empresa não tenha sistema de banco de horas, é possível fazer uma negociação com o sindicato para firmar um acordo de compensação dos dias ou horas dos empregados, especificamente para o período dos jogos da seleção brasileira, garantindo maior segurança para as partes.

Também é possível que a empresa, por mera liberalidade, dispense os empregados durante os jogos e abone o período, sem realizar qualquer desconto salarial.

Em qualquer das hipóteses, a liberação do empregado pode ser parcial, ou seja, apenas durante o período do jogo, e não necessariamente o dia todo.

É imprescindível que a empresa se programe com antecedência, alinhe a melhor estratégia e garanta uma comunicação clara e aberta com os empregados.

Ela deve avaliar e adotar as hipóteses previstas em lei com antecedência para possibilitar que seus colaboradores assistam aos jogos da seleção brasileira sem que isso impacte negativamente a jornada e o salário.

Feita a avaliação e escolhida a forma que melhor atenda à necessidade da empresa, pode-se garantir maior segurança jurídica e evitar questionamentos e riscos relacionados à liberação dos colaboradores durante os jogos da Copa do Mundo.