A Portaria Interministerial MTP/MS 17, publicada em 1º de abril de 2022, altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020, atualizando novamente as medidas a serem observadas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho.

Entre as principais alterações, destacam-se:

  • possibilidade de dispensa do uso de máscara de proteção em ambientes de trabalho em que, por decisão do ente federativo em que a empresa estiver situada, não for obrigatório o uso do equipamento de máscara de proteção em ambientes fechados (clique aqui para ler o nosso artigo com mais informações sobre o tema);
  • atualização do conceito de contatantes de casos confirmados e inclusão da possibilidade de não afastamento das atividades presenciais caso o contatante esteja com a vacinação completa;
  • exclusão do conceito de contatante próximo de caso suspeito;
  • não obrigatoriedade de manutenção de registro de casos suspeitos;
  • exclusão da exigência de encaminhar para o ambulatório médico da organização os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento;
  • exclusão da exigência de adoção de procedimentos específicos para que os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato;
  • exclusão da exigência de aumento da frequência de procedimentos de limpeza e higienização de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato.

O quadro abaixo apresenta os principais conceitos e alterações:

TEMA COMO ERA COMO FICOU
  • Casos confirmados - Conceito
Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações: a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para a qual não foi possível confirmar covid-19 por outro critério;
b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
Sem alteração
  • Casos suspeitos – Conceito

Considera-se caso suspeito todo trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.

É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com, pelo menos, dois dos seguintes sinais e sintomas:

-     febre (mesmo que referida);

-     tosse;

-     dificuldade respiratória;

-     distúrbios olfativos e gustativos;

-     calafrios;

-     dor de garganta e de cabeça;

-     coriza; ou

-     diarreia.

É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente:

-     dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou

-     saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
Sem alteração
  • Contatantes de caso confirmado – Conceito

Considera-se contatante próximo de caso confirmado de covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

a)    teve contato durante mais de 15 minutos, a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

b)    teve contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato, com pessoa com caso confirmado;

c)    permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos; ou

d)    compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

Considera-se contatante próximo de caso confirmado da covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

a)  teve contato durante mais de 15 minutos, a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

b)  teve contato físico direto, como aperto de mãos e abraços, com caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

c)   permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; ou

d)  compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.
  • Contatantes de caso suspeito – Conceito

Considera-se contatante próximo de caso suspeito de covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

a)    teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;

b)    teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou

c)    compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.
A Portaria Interministerial MTP/MS 17 não dispõe sobre contatantes de caso suspeito.
  • Afastamento do trabalho de contatantes próximos

A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de covid-19.

O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
As disposições anteriores foram mantidas. No entanto, a Portaria Interministerial MTP/MS 17 acrescentou disposição para estabelecer que não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.
  • Afastamento do trabalho de casos suspeitos

A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de covid-19.

A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de covid-19.

A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

Os trabalhadores afastados poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do quinto dia, descartar a covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

O autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho.
  • Procedimentos para identificação de casos suspeitos
A organização deve estabelecer procedimentos para identificar casos suspeitos (incluídos canais para comunicação com os trabalhadores sobre o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19) e sobre contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico. A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos (incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19) e sobre contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19.

As demais medidas permanecem vigentes e devem ser observadas integralmente pelas empresas para reduzir os riscos de transmissão e contágio entre os trabalhadores.

Confira a seguir as principais medidas previstas pela portaria, conforme atualizada:

 

Medidas de orientação, prevenção, controle e mitigação

 

— Obrigatoriedade de adotar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho. As medidas devem incluir:

  • Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pelo empregador;
  • Identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19;
  • Procedimentos para que os trabalhadores comuniquem, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou eventual contato com caso confirmado de covid-19; e
  • Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória; e
  • Esclarecimentos sobre as formas de contágio, sinais, sintomas e cuidados necessários para reduzir a transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

— A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que frequentem o estabelecimento.

 

Condutas que devem ser adotadas em casos confirmados, suspeitos e contatantes de casos confirmados

 

— Afastar imediatamente das atividades laborais presenciais os trabalhadores com casos confirmados, casos suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados para covid-19 pelo período de dez dias.

Como início do período de afastamento deve ser considerado:

  • para os casos confirmados, o dia seguinte ao do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno;
  • para os casos suspeitos, o dia seguinte ao dia do início dos sintomas;
  • para os contatantes próximos, o último dia de contato com o caso confirmado.

O período de afastamento poderá ser reduzido para sete dias nos seguintes casos:

  • Confirmados: desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
  • Contatantes próximos: desde que seja realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo. Não é obrigatório, caso o contatante esteja com vacinação completa.
  • Suspeitos: desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

— Orientação aos trabalhadores afastados sobre a necessidade de permanecer em sua residência, mantida a remuneração durante o período de afastamento.

— Estabelecimento de procedimentos de identificação de casos suspeitos, incluído canais de comunicação para os trabalhadores relatarem o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis, bem como contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19.

— Levantamento de informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelos trabalhadores com covid-19.

— Manutenção de registro atualizado com as seguintes informações:

  • Trabalhadores por faixa etária;
  • Trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações relacionadas a quadros mais graves de covid-19 (não permitida especificação da doença, preservando-se o sigilo). São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações de covid-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco.
  • Casos confirmados;
  • Trabalhadores contatantes próximos afastados; e
  • Medidas tomadas para adequar os ambientes de trabalho a fim de prevenir a covid-19.

— Quando houver paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento em decorrência da covid-19, devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

  • assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas no anexo da portaria e a correção de situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho;
  • higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
  • reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
  • reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados de covid-19.

 

Higiene e limpeza dos ambientes

 

— Higienização e limpeza dos locais de trabalho sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

 

Higiene das mãos e etiqueta respiratória

 

— Orientação aos empregados para higienização frequente das mãos, com a disponibilização de recursos para essa finalidade próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira (com abertura sem contato manual) ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, além de orientação sobre não compartilhar toalhas nem produtos de uso pessoal.

— Orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.

— Os trabalhadores devem ser orientados a evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e a praticar etiqueta respiratória, como utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

— Participação do SESMT e da Cipa nas ações de prevenção implementadas pela organização.

 

Distanciamento social

 

— Adoção de medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e com o público externo.

— Distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público. Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser adotado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se:

  • para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho – manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção; e
  • para as demais atividades – manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observadas as hipóteses de exceção sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras.

— Adoção de medidas para limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluídas instalações sanitárias e vestiários.

— Demarcação e reorganização dos locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.

 

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção

 

— Orientação aos empregados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras e outros equipamentos de proteção, bem como sobre suas limitações de proteção contra covid-19.

— Os profissionais do serviço médico da organização, quando houver, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), em conformidade com as orientações e os regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde.

Clique aqui para ler o nosso artigo sobre fornecimento e uso de máscaras.

 

Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns

 

— Deverá ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho ou a adoção de medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior e evitando-se a recirculação de ar-condicionado.

— Quando utilizado sistema de climatização do tipo split, recomenda-se que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renovação de ar, observada a viabilidade técnica ou operacional.

— Os sistemas de exaustão instalados devem ser mantidos em funcionamento durante o horário de expediente.

 

Grupos de risco

 

— Devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalente para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, quando não adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador, exceto nas localidades em que, por decisão do ente federativo em que a empresa estiver situada, não for obrigatório o uso do equipamento de máscara de proteção em ambientes fechados

 

Áreas comuns da empresa

 

— Para as áreas comuns, a Portaria 20/2020, conforme alterada, estabeleceu uma série de obrigações e recomendações a serem seguidas pelos empregadores, que abrangem desde os refeitórios até o transporte oferecido aos trabalhadores.

 

Refeitórios

 

— É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.

— Deverá ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, como:

  • Condições para higienização das mãos antes de se servir ou fornecimento de luvas descartáveis;
  • higienização ou troca frequente de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; e
  • instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço.

— Providenciar a higienização e limpeza frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, bem como adotar nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas, com marcação e delimitação de espaços na fila e nas mesas. Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e meio em relação ao solo.

— Distribuição dos trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.

— Entrega de jogo de utensílios higienizados, embalados individualmente.

— Bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.

 

Vestiários

 

— Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário.

— Orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a utilização das instalações.

— Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.

— Disponibilização de pia com água e sabonete líquido, além de toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

 

Transporte oferecido pelo empregador para deslocamento entre residência e trabalho

 

— Implementação de procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas antes do embarque, impedindo assim o ingresso dos sintomáticos ou contatantes próximos de casos confirmados de covid-19 no veículo.

— Obrigação de utilização de máscaras de proteção no embarque de trabalhadores no veículo e utilização durante toda a permanência.

— Orientação aos trabalhadores no sentido de evitar aglomeração no embarque e desembarque do transporte, com a implementação de medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre cada pessoa.

— Obediência à capacidade máxima de lotação de passageiros, limitada ao número de assentos do veículo.

— Manutenção de ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deverá ser evitada a recirculação do ar.

— Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.

— Manutenção de registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.