Empresas condenadas a pagar indenizações por assédio moral por más condutas praticadas por seus empregados ou ex-empregados não só arcam com o alto custo financeiro dos processos trabalhistas nos quais são envolvidas, como também sofrem danos à sua reputação e imagem. Sem falar, é claro, no custo de reposição dos talentos perdidos e do afastamento de empregados por doenças decorrentes do assédio moral sofrido.

As organizações capazes de gerenciar ativamente o ambiente de trabalho, oferecendo treinamentos efetivos e eficazes para seus profissionais a fim de evitar e prevenir que práticas caracterizadas como assédio moral venham a ocorrer e adotando meios de penalizar os assediadores, conseguem mitigar os efeitos prejudiciais de tais situações e estão mais preparadas para encará-las caso aconteçam.

Assim, visando minimizar os impactos financeiros do assédio moral, as empresas têm buscado meios de obter dos assediadores o ressarcimento do valor pago nas condenações. Foi o caso recente de uma empresa de Pernambuco que teve êxito em uma ação de regresso ajuizada contra um ex-gerente que praticava assédio moral contra seus subordinados.

Mencionado em diversas ações judiciais nas quais se pleiteavam indenizações por assédio moral devido às más práticas no trato com os subordinados, o ex-gerente foi condenado a ressarcir a empresa de metade do valor das indenizações às quais ela foi condenada em decisões já transitadas em julgado.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região entendeu que, embora seja incomum o ajuizamento de ação de regresso por empresas que buscam o ressarcimento de valores de indenizações pagas por danos morais causados por condutas irregulares de seus empregados, não há dúvidas quanto ao seu cabimento. O posicionamento dos tribunais tem sido que a responsabilidade por indenizar as vítimas de assédio moral não é exclusiva da empresa. O assediador também deve responder pelos atos que pratica.

Dessa forma, as empresas devem estar cientes de que, embora a ação de regresso para a obtenção de ressarcimento não seja tão comum na esfera trabalhista, seu ajuizamento é plenamente possível, principalmente em situações de assédio. Essa ação não visa eliminar a responsabilidade da empresa pelos danos causados a seus empregados, mas sim demonstrar que quem praticou as más condutas que ocasionaram a indenização por assédio é tão responsável quanto a empresa, devendo, portanto, arcar financeiramente com parte do dano.

Além da importância de fornecer treinamentos para conscientizar os empregados da gravidade das práticas de assédio e das implicações desses atos para a empresa e os empregados, as empresas devem investigar constantemente a ocorrência de tais práticas para evidenciar, por meios de provas, o assédio moral no ambiente de trabalho. Uma vez comprovados esses casos, elas devem procurar auxílio jurídico adequado para garantir que o assediador seja devidamente responsabilizado.