Publicada em 5 de setembro, a Lei 14.442/22 modificou substancialmente as regras sobre auxílio-alimentação e trabalho remoto.

A nova lei esclarece que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação – previstas no parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O conceito de auxílio-alimentação engloba os benefícios de vale-alimentação e vale-refeição.

Com relação à contratação de pessoa jurídica para fornecimento do auxílio-alimentação por empregadores, a legislação passa a dispor que o empregador não poderá exigir ou receber:

  • qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
  • prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; e
  • outras verbas e benefícios não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado nos contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

As vedações sobre a relação entre o empregador e as empresas de fornecimento do auxílio-alimentação trazidas pela legislação não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses contado da data de publicação da lei (5 de novembro de 2023), o que ocorrer primeiro. É proibida a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação que esteja em desconformidade com essas vedações.

A nova legislação estabelece multa no valor de R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Os estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do empregado e a empresa que os credenciou também estão sujeitos à aplicação da multa. Os critérios e parâmetros de cálculo da multa serão objeto de ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

Do ponto de vista tributário, a nova legislação altera dispositivos da Lei 6.321/76, que trata da dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, para estabelecer que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos pelo decreto que regulamenta o tema.

A nova lei estabelece também que as despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A Lei 14.442/22 reproduz na Lei 6.321/76 as vedações sobre a relação entre o empregador e as empresas de fornecimento do auxílio-alimentação (como vedação quanto a qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado). As vedações terão vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.

A nova legislação dispõe ainda que os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação deverão observar as seguintes regras adicionais:

  • a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, para compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023 – vale observar que o funcionamento de arranjos abertos é permitido desde já. A data de 2023 é o marco a partir do qual será obrigatório o compartilhamento de redes credenciadas, sempre respeitando as condições comerciais estabelecidas; e
  • a portabilidade gratuita do serviço mediante a solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023.

Com relação às penalidades aplicáveis em caso da execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, a nova legislação introduz um dispositivo na Lei 6.321/76 que prevê a mesma multa mencionada acima, nos mesmos termos.

Além disso, dispõe como penalidade o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento e, consequentemente, a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.

Caso seja cancelada a inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou o registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, a nova inscrição ou registro no mesmo ministério somente poderá ser pleiteada decorrido o prazo a ser definido em regulamento.

Importante explicitar que as penalidades previstas pela Lei 14.442/22 em decorrência da execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação são aplicáveis a todas as empresas, independentemente de inscrição em programas de alimentação, com exceção, evidentemente, do cancelamento da inscrição da pessoa jurídica em programas de alimentação, aplicável somente se a empresa estiver inscrita em programas de alimentação.

Devido às alterações introduzidas, as empresas devem reavaliar seus programas de auxílio-alimentação para adequá-los às novas regras, tanto do ponto de vista trabalhista quanto do ponto de vista tributário e regulatório, sobretudo empresas que adotam políticas de benefícios flexíveis.

Além das alterações sobre o auxílio-alimentação, a Lei 14.442/22 também introduziu mudanças sobre o trabalho remoto. Abordamos esse tema em um outro artigo, disponível clicando aqui.

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