A Lei Complementar 192/22 disciplinou o regime de incidência monofásica do ICMS sobre os combustíveis, previsto na alínea h do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, entre outras providências. O regime monofásico será aplicável aos seguintes combustíveis:

  • gasolina e etanol anidro combustível;
  • diesel e biodiesel; e
  • gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Pelo regime monofásico, o ICMS sobre esses combustíveis incidirá uma única vez na cadeia de fornecimento. Ele deve ser recolhido pelos produtores (inclusive quem produz combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas, as bases das refinarias de petróleo e outros estabelecimentos equiparados a produtores), por ocasião da saída dos produtos do seu estabelecimento, ou pelos importadores, quando do desembaraço aduaneiro do produto.

A lei complementar determina ainda que as alíquotas sob tal regime serão ad rem, isto é, serão valores nominais específicos por unidade de medida do produto, e deverão ser fixadas por meio de deliberação dos estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

As alíquotas deverão ser uniformes em todo o território nacional, mas poderão ser diferenciadas por produto. Sua primeira alteração terá de respeitar um período mínimo de 12 meses após sua fixação e de, pelo menos, seis meses para os reajustes subsequentes.

A definição das alíquotas iniciais e de seus reajustes deverá observar estimativas de evolução de preços dos combustíveis. O objetivo é evitar o aumento proporcional de sua carga na formação do preço final ao consumidor.

Especificamente para o diesel, foi estabelecida uma regra de transição até 31 de dezembro de 2022 ou até que seja fixada a alíquota monofásica para o combustível. Durante esse período, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, corresponderia à média móvel dos preços médios ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. A alíquota monofásica para o diesel foi instituída pelo Convênio ICMS 16, de 24 de março de 2022.

A destinação do imposto cobrado nos termos da Lei Complementar 192/22 dependerá do tipo de combustível (derivado ou não de petróleo) e do respectivo destinatário (contribuinte ou não do ICMS), e caberá:

  • ao estado onde ocorrer o consumo, nas operações com os combustíveis derivados de petróleo;
  • aos estados de origem e de destino, nas operações interestaduais entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, repartindo-se na mesma proporcionalidade utilizada para as operações com as demais mercadorias; e
  • ao estado de origem, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS com combustíveis não derivados de petróleo.

A lei complementar também institui mecanismos de compensação entre os estados e o Distrito Federal, como câmara de compensação ou outros instrumentos, com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da incidência monofásica do ICMS. Estabelece ainda a possibilidade de atribuição da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS a contribuintes do imposto ou a depositários de qualquer título.

A concessão de incentivos fiscais sobre as operações com combustíveis sujeitos ao regime monofásico também dependerá da edição de Convênio ICMS pelos estados no âmbito do Confaz.

A lei reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de produtores e importadores decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação.

O mesmo tratamento foi concedido às alíquotas do PIS-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação com os mesmos produtos acima mencionados.

A Lei Complementar 192/22 também suspendeu os efeitos das regras de adequação financeira e orçamentária previstas na Lei Complementar 101/00 e na Lei 14.194/21, em relação ao ICMS, à CIDE-Combustíveis, ao PIS, à Cofins e às demais contribuições para a seguridade social.

Clique aqui e acesse artigo sobre o Convênio ICMS 16/22, que disciplinou a incidência monofásica do ICMS para o óleo diesel.