Em julgamento unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a pretensão da Fazenda Nacional para reafirmar sua posição a respeito da possibilidade de manutenção de penhora de valores bloqueados via sistema BACENJUD na hipótese em que o contribuinte adere posteriormente a programa de parcelamento do crédito fiscal executado.

A decisão foi tomada no Tema Repetitivo 1.012/STJ, tendo sido fixada a seguinte tese repetitiva:

O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:

  • será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e
  • fica mantido o bloqueio se a concessão ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante da peculiaridade do caso concreto, mediante comprovação irrefutável a cargo do executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a formalização de parcelamento da dívida fiscal, tão somente, suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), sem extinguir, no entanto, a obrigação.

Tal circunstância, de acordo com o ministro, legítima a manutenção da constrição incidente sobre os bens do devedor, até que a dívida seja plenamente quitada pela parte devedora. Fica assegurada a possibilidade de o fisco retomar a execução fiscal, em caso de descumprimento da avença.

A despeito da posição do STJ quanto à manutenção dos valores bloqueados em caso de adesão ao parcelamento em momento posterior à constrição, é importante destacar que foi assegurada ao contribuinte a possibilidade de substituição dos valores penhorados por seguro-garantia ou carta de fiança bancária, quando for demostrado que tais valores podem comprometer a atividade regular do contribuinte, em atenção ao princípio da menor onerosidade.

Em tais casos, caberá ao contribuinte demonstrar de maneira efetiva os graves prejuízos causados pela constrição para autorizar a substituição.

Seria importante que o STJ examinasse a liberação progressiva e proporcional do valor da garantia ofertada pelo devedor, na exata dimensão da parcela quitada, quando se tratar de bem fracionável, como dinheiro. Isso ocorre porque, mantido o bloqueio integral dos valores até o fim do parcelamento, haverá excesso de garantia, causando graves prejuízos ao contribuinte, em especial nas hipóteses de parcelamentos de longo prazo.

A exemplo do que defendeu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho[1] na época em que integrava o STJ, “a execução deve se processar de forma calibrada, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo de sacrifício do devedor (...) não há razoabilidade, nem senso comum de equidade na orientação que aceita restrições superiores às necessidades de satisfação do crédito tributário. O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito e tampouco do mais raso senso comum de Justiça”.

Logo, constatado o gradual pagamento das parcelas em decorrência da celebração de acordo de parcelamento, deveria ser assegurada ao devedor a liberação proporcional dos valores constritos, no intuito de manter a equivalência entre o débito tributário e a garantia da execução.

Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.012/STJ deverá ser seguido em casos que tratem de questão idêntica.

 


[1] REsp n. 1.266.318/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.