Historicamente, a jurisprudência tendeu a mitigar a influência do passivo tributário na recuperação judicial, com a recorrente flexibilização das regras sobre a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal das empresas que postulavam sua recuperação em juízo (artigos 191-A do Código Tributário Nacional[1] e 57 da Lei 11.101/05).[2] Desse modo, os planos de recuperação costumavam ser concedidos independentemente da existência de dívidas tributárias relevantes. Em razão de um novo cenário normativo-tributário, combinado com o advento da Lei 14.112/20, tem-se verificado uma alteração dessa sistemática, com uma presença muito mais marcante do fisco nos trâmites da recuperação judicial.

De início, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a exigência de regularidade fiscal na recuperação judicial, pautado em interpretação teleológica: partindo da premissa – verdadeira – de que as empresas que se socorriam da recuperação judicial tinham elevado passivo tributário, a exigência da certidão de regularidade fiscal poderia inviabilizar todo e qualquer restabelecimento de uma empresa em crise, sobretudo no cenário em que a legislação não disciplinava providências especiais vocacionadas ao saneamento fiscal da empresa em crise.

Com efeito, apesar de a Lei 11.101/05 e o art. 155-A, §3º, do Código Tributário Nacional[3] enunciarem a possibilidade de as Fazendas Públicas deferirem parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial,[4] de início, não existia previsão legal específica para instituir essa modalidade de parcelamento. No cenário legislativo da época, decidiu-se no STJ[5] que a exigência da certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) de débitos tributários representava uma afronta à própria finalidade do instituto da recuperação judicial, de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.[6] Diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, portanto, a exigência da regularidade fiscal passou a ser dispensada.

Até mesmo a inovação legislativa promovida pela Lei 13.043/14, que inseriu um parcelamento especial para o contexto de recuperação judicial, não foi suficiente para alterar a orientação firmada pelo STJ.

A partir da inclusão do art. 10-A na Lei 10.522/02 (inserido pela Lei 13.043/14 e revogado pela Lei 14.112/20), passou a existir a previsão de um parcelamento específico para empresas em recuperação judicial:[7] o pagamento dos débitos poderia ser realizado em até 84 parcelas mensais consecutivas e calculadas em valores crescentes, sendo: da 1ª a 12ª prestação: 0,666%; da 13ª a 24ª prestação: 1%; da 25ª a 83ª prestação: 1,333%; e o saldo devedor remanescente na 84ª prestação.

Apesar dessa inovação legislativa, o STJ reiteradamente manteve o posicionamento pelo caráter desnecessário da regularidade fiscal para fins de recuperação judicial. A fundamentação dos decisórios evoluiu para a linha de que seria mais acertado prestigiar a recuperação judicial – e o seu intuito de assegurar de forma efetiva o soerguimento de empresas em crise – em detrimento da regularização fiscal.

Em alguns julgados, destacou-se a irrazoabilidade da exigência da regularidade fiscal, porque: a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado – garantir o adimplemento do crédito tributário –, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento”.[8]

Como decorrência da orientação jurisprudencial pelo afastamento da exigência de regularidade fiscal, surgiram controvérsias a respeito da concomitância da tramitação de recuperações judiciais e execuções fiscais.[9]

Em especial, discutiram-se situações nas quais a recuperação judicial era negativamente impactada por medidas persecutórias determinadas pelos juízos em execuções fiscais: não raras vezes, bens de entidades em recuperação judicial, relevantes para o cumprimento do plano aprovado pela assembleia geral de credores, sofreram constrição para fins de garantia ou até pagamento de créditos de natureza tributária.

Ao apreciar esse viés do debate da recuperação judicial e da cobrança de débitos tributários, a Primeira Seção do STJ entendeu que "a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo-se a realização de atos constritivos, máxime quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em especial, por meio do parcelamento especial disciplinado pelo art. 10-A da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.043/2014".[10] Já a Segunda Seção do STJ firmou que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal (...) a edição da Lei n. 13.043/2014 – que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial – não (...) tem o condão de alterar o entendimento jurisprudencial destacado”.[11]

Assim, a Primeira e a Segunda Seções do STJ firmaram posicionamentos divergentes sobre o tema ao tomarem decisões de acordo com as limitações de suas competências. Diante do choque de interesses público vs. privado, a Primeira Seção, competente para julgar matérias públicas (principalmente em discussões instauradas no bojo de execuções fiscais), enalteceu a competência do juízo das execuções fiscais em detrimento do juízo da recuperação judicial. Enquanto isso, a Segunda Seção, que decide sobre matéria privada (no que se incluem controvérsias instauradas em recuperações judiciais), prestigiou o inverso: a sobreposição do juízo da recuperação judicial ao juízo das execuções fiscais.

O dissenso jurisprudencial justificou: (i) a instauração de conflito de competência, para se definir qual seria a Seção do STJ competente para decidir conflitos instaurados entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial; e (ii) a afetação, pela Primeira Seção, de recursos para julgamento sob o regime dos recursos repetitivos para julgar o Tema 987:[12] possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.

Fixou-se a prevalência da competência da Segunda Seção[13] para processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica”.

Como consequência, o Tema 987 acabou por ser desafetado[14] em razão do reconhecimento da competência da Segunda Seção para julgar a controvérsia (lembrando que a afetação dos recursos havia sido promovida pela Primeira Seção) e por um motivo adicional: a superveniência de alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, a qual passou a prescrever que o deferimento da recuperação judicial não obsta a cobrança via execuções fiscais, “admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”. Essa prescrição resolveu o conflito entre os juízos da recuperação judicial e das execuções fiscais.

Essa digressão sobre a jurisprudência do STJ quanto aos temas da recuperação judicial, da regularidade fiscal e das execuções fiscais é conveniente para elucidar a intrínseca relação entre eles e o fato de que a Lei 14.112/20 já repercutiu no STJ. A questão é que outras prescrições da Lei 14.112/20, atreladas a normas tributárias recentes, estão impactando outros aspectos da tramitação das recuperações judiciais, em especial a aplicabilidade restrita do entendimento sobre a mitigação da exigência de certidão de regularidade fiscal na recuperação judicial.

Desde que a Lei 14.112/20 fez alterações na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, observa-se uma crescente participação do fisco na recuperação judicial. Essa mudança está alinhada com o fato de que a nova legislação instituiu regras para o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e referenciou as vias alternativas da transação e do negócio jurídico processual para o equacionamento do passivo tributário.

A Lei 14.112/20 inaugurou novas modalidades de parcelamentos especiais para empresas em recuperação judicial (e revogou o parcelamento então previsto pela Lei 13.043/14), a saber:

  • Em até 120 parcelas, sendo da 1ª a 12ª, 0,5%; da 13ª a 24ª, 0,6%; e da 25ª em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais sucessivas;
  • Liquidação de até 30% da dívida com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e parcelamento do saldo remanescente em até 84 parcelas, sendo da 1ª a 12ª, 0,5%; da 13ª a 24ª, 0,6%; e da 25ª em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 prestações mensais sucessivas;
  • De tributos, como regra, não parceláveis: passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, bem como de IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional (art. 14 da Lei 10.522/02).

E, mais, a Lei 14.112/20 incorporou à legislação da recuperação judicial a alusão à alternativa de equalização da dívida tributária por meio de proposta de transação relativa a créditos, nos termos da Lei 13.988/20. Nessa hipótese, o prazo máximo de quitação pode atingir 145 meses, com reduções de até 70%.

Tanto as modalidades de parcelamento especial para empresas em recuperação judicial quanto a disciplina da transação tributária foram regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional, de modo que já podem ser implementadas pelas empresas em recuperação judicial.[15]

Soma-se a esse contexto normativo a recente regulamentação do instituto do negócio jurídico processual, que pode versar sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. Essa alternativa tem respaldo na legislação adjetiva[16] e na Lei 10.522/02[17] e foi disposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional por meio da Portaria PGFN 742/18.

Como se vê, na atualidade (e ao contrário do que prevalecia à época em que foi firmado o entendimento do STJ pela dispensa da exigência da regularidade fiscal na recuperação judicial), as empresas em recuperação judicial detêm meios – em termos conceituais, até significativamente benéficos e abrangentes – para regularização perante o fisco. Por isso, verifica-se a atuação mais incisiva do fisco nas recuperações judiciais e a validação dessa postura por decisões judiciais para as quais já não se justifica afastar a exigência legal de certidão de regularidade fiscal na recuperação judicial.

O desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu decisão monocrática por acolher a pretensão fazendária pela paralisação da recuperação judicial até a regularização do passivo tributário.[18] No caso, o plano de recuperação judicial havia sido homologado sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal, sob a tese de que a evidência de uma conduta positiva do devedor que não tenha a sua situação tributária resolvida” seria suficiente para o deferimento da recuperação judicial, ressalvando-se que tal medida não seria adequada somente no caso de contumaz devedor ou daquele que se mostra desidioso no que concerne à obrigação de pagamento do que deve para o fisco. A decisão foi revertida no tribunal com base na Lei 14.112/20: firmou-se que o advento da lei impõe a exigência de certidões negativas para concessão da recuperação judicial, como importante iniciativa legislativa para reestruturar o procedimento de recuperação judicial e evitar que os créditos públicos sejam colocados em segundo plano e quitados após o pagamento de credores privados.

Nos autos da recuperação judicial da Maralog Distribuição S. A., a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão de piso que havia dispensado a comprovação de regularidade fiscal da recuperanda.[19] No caso, a Maralog teria passado de uma situação de regularidade fiscal, vigente à época do deferimento do processamento da recuperação judicial, para uma situação de irregularidade fiscal. Ao apreciar o feito, o tribunal entendeu que a equalização da dívida tributária era obrigatória, especialmente com base nas regras introduzidas no ordenamento pela Lei 14.112/20 (que permitiu parcelar créditos de empresário ou de sociedade empresária cujo processamento da recuperação judicial tenha sido deferido), sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.

A Procuradoria da Fazenda Nacional da Seccional de Uberlândia/Minas Gerais se manifestou nos autos da recuperação judicial da Samarco Mineração S. A.[20] para requerer sua inclusão no processo como terceira interessada, noticiando o valor dos débitos inscritos em dívida ativa da União em situação irregular e os instrumentos disponíveis para negociação da dívida, e requerendo a intimação da empresa para que promovesse a equalização do passivo fiscal. Após o juiz determinar a oitiva da Samarco,[21] a empresa noticiou que estava em tratativas com a Procuradoria para celebrar negócio jurídico processual e, na sequência, acostou aos autos da recuperação judicial o instrumento do negócio jurídico processual sob sigilo.[22] Ao apreciar o petitório da empresa, o juiz assentou que o sigilo dos termos pactuadosé incompatível com o processo de recuperação judicial, pois o conhecimento acerca do passivo fiscal é de interesse de todos os agentes do processo”, determinando a disponibilização do documento para as partes[23]. O plano de recuperação judicial da Samarco ainda estava pendente de análise nos autos quando da publicação deste artigo.

No processo da Odebrecht S. A. e outras empresas, antes do advento da Lei 14.112/20, a recuperação judicial restou concedida com a ressalva de que a recuperanda deveria readequar seu passivo tributário em até um ano.[24] A fim de evitar provável controvérsia quanto ao tema, as empresas que ainda não haviam acostado certidão de regularidade fiscal aos autos o fizeram.[25]

No Rio de Janeiro, a decisão que havia homologado a recuperação judicial dos Hotéis Othon S/A e outros[26] foi anulada pela Décima 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para fazer valer a exigência de certidão de regularidade fiscal, porque, para o relator, a negativa da aplicação de tal prescrição, juntamente com as restrições às penhoras de ativo da recuperanda, ensejariam o indevido amesquinhamento da dívida tributária, ignorado sua dignidade e a relação entre tributos e direitos fundamentais”. Nos termos do acórdão, destacou-se a constitucionalidade do art. 57 da Lei 11.101/05, especialmente sob a “nova roupagem” que lhe foi conferida pela Lei 14.112/20, que manteve a exigência de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, garantindo a ampliação do prazo para quitação do débito em até 120 meses.

Em sede de julgamento de reclamação constitucional apresentada contra decisão do STJ que havia afastado a observância do art. 57 da Lei 11.101/05, o ministro Luiz Fux,[27] do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para sobrestar os efeitos do decisório, pautando-se no entendimento de que a sistemática da recuperação judicial impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, que, hodiernamente, pode ser realizada, inclusive, via transação tributária (Lei 13.988/20). Embora essa decisão tenha sido reformada,[28] nela constou expressa ponderação sobre o novo cenário normativo que vem provocando a mudança de entendimento jurisprudencial sobre a influência do passivo tributário nas recuperações judiciais. A decisão do ministro Luiz Fux norteou até mesmo o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou pela improcedência de arguição de inconstitucionalidade para assentar a constitucionalidade do art. 57 da Lei 11.101/05, em 21 de setembro de 2020.[29]

A partir desses exemplos, é possível atestar que a evolução dos instrumentos para equalização do passivo tributário está propiciando uma mudança na tramitação das recuperações judiciais, com maior estreitamento das relações entre as empresas recuperandas e o fisco e maior ênfase na regularidade fiscal. Cabe à empresa em crise econômico-financeira explorar bem as novas alternativas para negociação de suas dívidas fiscais, nos termos que melhor atendam às particularidades de sua situação, a fim de evitar embates na recuperação judicial.

 


[1] Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

[2] Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

[3] Art. 155-A (...) § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

[4] Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

[5] DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1187404/MT, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013).

[6] Art. 47 da Lei 11.101/05.

[7] O art. 10 da Lei 10.522/02 enuncia o parcelamento “geral” de débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional, nas seguintes condições (menos benéficas do que o parcelamento “especial para o contexto de recuperação judicial”: em até 60 parcelas mensais, nos termos da redação conferida pela Lei 10.637/02.

[8] REsp 1864625/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020.

[9] Lei 11.101/05. Art. 6º, § 7º. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (Revogado pela Lei 14.112/20)

Código Tributário Nacional. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Lei das Execuções Fiscais. Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário; Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

[10] REsp 1673421/RS, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.

[11] Tese nº 08 da 37ª edição de Jurisprudência em Teses do STJ.AgRg no CC 136.130/SP, relator ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 22/6/2015 e outros.

[12] REsp 1694261/SP, REsp 1694316/SP, REsp 1712484/SP, REsp 1757145/RJ, REsp 1760907/RJ, REsp 1765854/RJ, REsp 1768324/RJ.

[13] CC 153.998/DF, rel. ministra Laurita Vaz, rel. p/ acórdão ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 22/09/2020.

[14] REsp 1694261/SP, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021.

[15] Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, e Portaria PGFN nº 2382, de 26 de fevereiro de 2021.

[16] Código de Processo Civil, art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

[17] Art. 19. § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

[18] Processo nº 2215483-23.2021.8.26.0000, decisão de 24/09/2021: recuperação judicial de Ponto Final Participações e Empreendimentos Ltda..

[19] Processo nº 248841-13.2020.8.26.0000, julgado em 10/08/2021.

[20] Processo nº 5046520-86.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. A petição mencionada é a de ID 4055338020.

[21] Conforme ID 4139833018 – Decisão.

[22] Conforme ID 4555558026 – Petição e 4573277993 – Petição.

[23] Conforme ID 4795738014 – Decisão.

[24] Sentença proferida em 27/07/2020 – fls. 35.809/35.847.

[25] Em 22.01.2021, 01.03.2021 e 19.07.2021.

[26] Processo nº 0046087-14.2020.8.19.0000, julgado em 06/04/2021.

[27] Reclamação nº 43.169 MC/SP, julgada em 04/09/2020.

[28] Em 03/12/2020, sob o entendimento de a controvérsia ter índole infraconstitucional, negou-se seguimento à reclamação constitucional.

[29] Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048778-19.2019.8.16.0000.