Com a publicação dos Decretos nº 47.767/21 e 47.768/21 em 21 de setembro, o estado do Rio de Janeiro regulamentou, respectivamente, as Leis n° 9.214/21 e 9.289/21, que definem tratamentos tributários especiais para projetos termelétricos em seu território.

A Lei n° 9.214/21, regulamentada pelo Decreto n° 47.767/2021, estabelece os seguintes tratamentos tributários:

  • Diferimento do ICMS nas seguintes operações realizadas pelo titular do projeto ou pelas empresas que vierem a ser formalmente contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas:
    • Importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
    • Aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
    • Aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
  • Isenção do ICMS nas importações de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia termelétrica.

Por sua vez, a Lei n° 9.289/21, regulamentada pelo Decreto n° 47.768/2021, concede:

  • Diferimento do ICMS nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no estado a ser consumido em usina termelétricas para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento;
  • Diferimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte de gás natural produzido no estado a ser consumido em usina termelétricas para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento; e
  • Dispensa do recolhimento do imposto diferido no caso de operações interestaduais com energia elétrica.

Os tratamentos tributários especiais vigorarão pelo prazo do contrato do leilão de energia vencido pelo requerente ou até 31 de dezembro de 2032, o que se ocorrer primeiro.

Os decretos estabelecem que os contribuintes que desejarem aderir aos tratamentos tributários especiais devem protocolar o pedido de enquadramento na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

Para requerer concessão do tratamento tributário, a empresa ou o consórcio deve comprovar ser vencedor de leilão de energia realizado em 2021 ou, no caso específico do Decreto nº 47.767/21, comprovar a obtenção de licença prévia ambiental para o projeto de usina de geração de energia elétrica já instalado ou que será instalado no estado.

As empresas devem instruir o requerimento com todos os documentos e informações listados nos anexos dos decretos (que incluem certidões negativas, previsões de investimentos, demonstrativo de resultado, entre outros documentos), além de documentos adicionais que demonstrem a regularidade da empresa/consórcio, conforme exigências previstas no artigo 9º do Decreto nº 47.201/20.

Como condicionante para utilizar o tratamento tributário especial previsto nas Leis nº 9.214/2021 e nº 9.289/2021, os decretos estabelecem que empresas e consórcios comprometam-se a investir pelo menos 2% do custo variável relativo ao gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia ou em estudos sobre o setor energético, conforme especificações constantes nas leis e desde que de interesse do estado do Rio de Janeiro.

Esses investimentos devem ser realizados em projetos expressamente indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (Sedeeri) ou em outros projetos apresentados pela empresa/consórcio previamente aprovados pela secretaria.

A aplicação dos recursos será monitorada e fiscalizada pela Sefaz, que poderá exigir a comprovação dos investimentos realizados e os documentos cabíveis para a apuração dos valores investidos.

Especificamente em relação ao Decreto nº 47.767/21, fica estabelecido que:

  • uma vez deferido o requerimento de enquadramento, será celebrado entre a empresa e o estado um termo de adesão que confirmará o direito à fruição dos benefícios previstos nos decretos; e
  • caso o requerimento seja indeferido, a empresa requerente poderá, dentro do prazo de 30 dias, apresentar recurso ao secretário de estado de Fazenda, que terá o prazo de 45 dias para proferir decisão irrecorrível sobre o tema.

A Sefaz publicará anualmente informações relacionadas aos decretos, incluindo os contribuintes beneficiados pelos incentivos fiscais.

Os decretos vedam a adoção do tratamento tributário especial para o contribuinte que:

  • esteja irregular no cadastro fiscal do estado do Rio de Janeiro;
  • tenha débito com a Fazenda estadual, salvo com exigibilidade suspensa;
  • participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa no Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa devido a irregularidade fiscal, salvo com exigibilidade suspensa;
  • esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais;
  • esteja irregular com a certidão de regularidade ambiental ou não a tenha;
  • esteja irregular com o FGTS ou não disponha de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  • esteja inscrito no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a trabalho escravo.

Os decretos estabelecem, ainda, que perderá o direito ao tratamento tributário especial o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições, hipótese em que precisará ser recolhido o ICMS que seria devido pelas operações que viriam a realizar e estornados eventuais créditos gerados durante a operação.