A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu de forma favorável ao contribuinte em caso que trata da amortização de ágio gerado com a utilização de empresa veículo. Nessa oportunidade, restou entendido que as autoridades fiscais apenas podem questionar a presença de empresa veículo se comprovada a existência de simulação na estrutura – o que não ocorreu no caso. Igualmente, a CSRF desconsiderou o argumento de “real adquirente” do investimento, entendendo que a origem dos recursos utilizados na aquisição é irrelevante para fins de reconhecimento do direito à amortização fiscal do ágio. A autuação foi cancelada, por maioria de votos.

(Processo Administrativo nº 19515.720434/2015-42)