A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), na ocasião do julgamento do REsp 2090134/RS, acabou entendendo pela legalidade da cobrança de PIS e COFINS sobre os descontos e bonificações concedidos a uma rede varejista de supermercados na aquisição de produtos para revenda.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, frisou que, no contexto de descontos incondicionais, a legislação isenta a aplicação de PIS e COFIS, mas sublinhou a necessidade de que esses descontos estejam claramente discriminados na nota fiscal, o que não ocorreu na análise desse caso específico.

O Ministro Falcão argumentou que o destaque desses descontos nas notas fiscais não é uma formalidade vazia, mas sim uma exigência estipulada pelo art. 12, § 1º, inciso II, do Decreto-Lei 1.598/77. Além disso, o relator destacou que, neste caso, a rede varejista teve que fornecer contrapartidas, como a promoção dos produtos dos fornecedores e a exposição preferencial desses itens nas prateleiras dos supermercados. Para Falcão, isso estabelece uma condição na concessão dos descontos, o que não foi adequadamente refletido nas notas fiscais.

Referida decisão contrasta com o entendimento da 1ª Turma do STJ, que, em julgamento recente, entendeu que os descontos condicionados a contraprestações não constituem receita para varejistas, não devendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse entendimento foi adotado no julgamento do REsp 1836082/SE, que envolveu a Cencosud Brasil Comercial LTDA.

(REsp Nº 2090134/RS. Disponível em <íntegra>. Acesso em dez. 2023)