Foi publicada decisão da 1ª Turma do STJ que afastou o aproveitamento de crédito presumido para empresa considerada “cerealista”. O Relator do caso, Ministro Paulo Sérgio Domingues, se alinhou ao entendimento da 2ª Turma e destacou que os grãos comercializados pelo contribuinte passam pelos processos de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição, o que não configuram industrialização nem ocasionam transformação, enquadrando a empresa na qualidade de mera cerealista, o que atrai a vedação de aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS.

O Min. Benedito Gonçalves votou pelo não conhecimento do RESP por entender que a análise quanto ao enquadramento da contribuinte como “cerealista” ou “agroindustrial” esbarraria no óbice da Súmula 7 e foi acompanhado pela Ministra Regina Helena Costa, mas o Ministro Paulo Sérgio afastou o óbice amparado no entendimento da 2ª Turma.

Os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina acompanharam o relator.

(REsp 1747670. Disponível em <íntegra>. Acesso em dez. 2023)