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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria dos votos, a existência de repercussão geral da questão suscitada em sede do Recurso Extraordinário (RE) 1037396, acerca da constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet. O artigo determina que os provedores de aplicações de internet somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

O recurso extraordinário em questão teve origem em uma ação ajuizada para excluir um perfil falso criado por terceiros na rede social Facebook usando o nome e imagens da autora. A ação pedia também a condenação do Facebook por danos morais. A autora alega que já teria solicitado ao Facebook a exclusão desse perfil falso por meio da ferramenta de denúncia disponibilizada na rede social, mas o Facebook teria se mantido inerte, motivo pelo qual a autora requereu o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Na primeira instância, o Juizado Especial Cível da Comarca de Capivari (SP) decidiu pelo provimento parcial da ação, julgando procedente apenas a obrigação de exclusão do perfil falso e acolhendo os argumentos do Facebook sobre a indenização por danos morais.

Isso porque, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet, o juizado entendeu que, para responsabilizar os provedores de aplicações de internet por danos resultantes de conteúdos gerados por terceiros, seria necessário o descumprimento de ordem judicial específica determinando a exclusão do conteúdo – não basta a mera notificação pelo usuário. Nesse sentido, conforme alegado pelo Facebook, competiria exclusivamente ao Poder Judiciário fazer juízo de valor daquilo que extrapola ou não os limites da liberdade de expressão e manifestação de pensamento, sob pena de suprimir o direito constitucional dos usuários e incorrer na prática de censura.

Dessa forma, o juizado decidiu que o Facebook não deveria ser condenado a pagar indenização por danos morais, uma vez que excluiu o perfil falso tão logo foi intimado da decisão judicial concedendo a antecipação de tutela e determinando a exclusão do conteúdo.

Adicionalmente, o juizado confirmou o entendimento defendido pelo Facebook de que, como provedora de aplicações de internet, a empresa não tem o dever legal de exercer qualquer fiscalização ou controle preventivo sobre o conteúdo disponibilizado em suas plataformas, tendo em vista que o parágrafo primeiro do artigo 19 do Marco Civil da Internet determina que a exclusão de conteúdos fica condicionada à ordem judicial específica contendo a indicação das respectivas URLs do conteúdo a ser retirado.

Após recursos interpostos pelas partes, o Colégio Recursal reformou a sentença proferida pelo juizado de primeira instância, a fim de deferir o pedido da autora de condenação do Facebook ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, conforme entendimento do Colégio Recursal, para fins indenizatórios, condicionar a retirada do perfil falso à ordem judicial específica significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória. Seria o mesmo que fazer letra morta do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que fulminaria o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme disposto no artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, o Colégio Recursal entendeu que, ao contrariar o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 19 do Marco Civil da Internet estaria contrariando o preceito previsto no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, segundo o qual o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, na forma da lei. Adicionalmente, o Colégio Recursal observou que compelir o consumidor vitimado a ingressar em juízo para obter a exclusão de conteúdo infringente violaria os direitos fundamentais à intimidade, vida privada, honra e imagem, previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.

Desse modo, entendeu-se que o artigo 19 do Marco Civil da Internet não deveria ser aplicável, e foi reconhecido o direito de indenização por danos morais pleiteado pela autora em decorrência da inércia do Facebook, que foi equiparada, pelo Colégio Recursal, à prestação de serviços defeituosos, ensejando, portanto, responsabilidade objetiva do prestador, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, o Facebook interpôs recurso extraordinário a fim de afastar sua condenação por danos morais, bem como obter o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, em sede de repercussão geral. O Facebook alegou, em suma, que o artigo resultou de uma escolha consciente do legislador, o qual, após inúmeros debates democráticos com a sociedade civil, realizou um sopesamento entre os princípios constitucionais envolvidos e optou por privilegiar a liberdade de expressão e o repúdio à censura, em detrimento de eventuais violações à honra, imagem e intimidade.

O Facebook destacou também que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Marco Civil da Internet são leis federais e apresentam, portanto, o mesmo grau hierárquico. Não obstante, por ser lei específica e posterior, o Marco Civil da Internet deveria prevalecer ao Código de Defesa do Consumidor no que se refere à responsabilização dos provedores de aplicações de internet. Ademais, o Facebook ressaltou que essa prevalência do Marco Civil da Internet ao Código de Defesa do Consumidor não significaria a derrogação das conquistas consumeristas, tendo em vista que o próprio Marco Civil da Internet também tem como fundamento a defesa do consumidor, como previsto expressamente em seu artigo 2º, inciso V.

Isso posto, o STF reconheceu a existência de repercussão geral, por entender que a matéria discutida tem transcendência e relevância inequívocas, em razão da importância e do alcance das redes sociais e dos provedores de aplicações de internet nos dias atuais, e por envolver um embate entre princípios constitucionalmente protegidos.

O STF destacou ainda que o presente caso distingue-se do Tema de Repercussão Geral nº 533, que também trata do dever de empresa hospedeira de sítio na internet de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário, uma vez que o Tema nº 533 trata apenas de fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet, enquanto o presente caso norteará o julgamento de todos os casos posteriores à sua entrada em vigor e dará a oportunidade ao STF de analisar a constitucionalidade do artigo 19, ora em questionamento.

É possível que as decisões sobre esses temas de repercussão geral sejam divergentes entre si, tendo em vista a mudança de entendimento jurisprudencial resultante da aprovação do Marco Civil da Internet. Isto é, antes do Marco Civil da Internet, existia jurisprudência consolidada no sentido de que os provedores de aplicações deveriam retirar o conteúdo apontado como infringente imediatamente após o recebimento de simples notificação enviada pelos usuários, sob pena de responsabilização solidária com o autor direto do dano. Entretanto, tal entendimento foi alterado após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o qual passou a exigir prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização dos provedores de aplicações. Dessa forma, é possível que o STF aplique regras diferentes aos casos ocorridos antes e depois do Marco Civil da Internet.

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