Entra em vigor, no dia 1º de outubro, a Instrução nº 554, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, que introduz o conceito de "Investidor Profissional" e que modifica a definição de "Investidor Qualificado".

São considerados Investidores Profissionais (i) pessoas naturais ou jurídicas com investimentos financeiros acima de R$ 10 milhões, (ii) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, (iii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização, (iv) entidades abertas e fechadas de previdência complementar, (v) fundos de investimento, (vi) clubes de investimento que possuam carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários, (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios e (viii) investidores não residentes.

Investidores Qualificados passarão a ser definidos como (i) Investidores Profissionais, (ii) pessoas naturais ou jurídicas com investimentos financeiros acima de R$ 1 milhão (antes o valor requerido era R$ 300 mil), (iii) pessoas naturais aprovadas em exames de qualificação técnica ou certificadas pela CVM em relação a seus próprios recursos e (iv) clubes de investimento, que possuam carteira gerida por cotistas que sejam Investidores Qualificados.

Adicionalmente, a Instrução CVM 554 alterou outros normativos. Resumimos as principais alterações a seguir:

  • Instrução CVM 476: O maior impacto da definição de Investidor Profissional diz respeito às ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos de distribuição (?Ofertas Restritas?), regidas pela Instrução CVM 476. A partir da entrada em vigor da Instrução CVM 554, as Ofertas Restritas serão destinadas exclusivamente a Investidores Profissionais, restringindo seu alcance junto ao público investidor.
  • Instrução CVM 356: O valor mínimo de R$ 25 mil para aplicação em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) será eliminado. Sociedades empresariais poderão ser responsáveis por mais de 20% dos direitos creditórios do FIDC, desde que o FIDC seja destinado a Investidores Profissionais.
  • Instrução CVM 391: Fundos de Investimento em Participações (FIP) continuarão a receber investimentos de Investidores Qualificados, conforme definidos pela nova Instrução, mas o valor mínimo de R$ 100 mil para subscrição será eliminado.
  • Instrução CVM 414: Sociedades empresariais poderão ser responsáveis por mais de 20% dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão dos certificados de recebíveis imobiliários (CRI), desde que os CRI sejam objeto de oferta pública destinada a Investidores Profissionais. As ocasiões em que a Instrução CVM 414 se refere às ofertas públicas de CRI com valor nominal unitário (i) inferior a R$ 300 mil passarão a ser referidas como destinadas a investidores não qualificados e (ii) superior a R$ 300 mil passarão a ser referidas como destinadas a Investidores Qualificados.
  • Instrução CVM 444: Fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIDC-NP) passarão a receber aplicações e ter suas cotas negociadas no mercado secundário, somente por Investidores Profissionais. O valor unitário das cotas de, no mínimo, R$ 1 milhão será eliminado.
  • Instrução CVM 472: Haverá disposição expressa no sentido de que cotistas qualificados, de acordo com a regra anterior, e que não se enquadrem nos novos requisitos da Instrução CVM 554 poderão permanecer e realizar novas aplicações em Fundos de Investimento Imobiliário (FII) destinados exclusivamente a Investidores Qualificados.