A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) levantou, em decisão recente, elemento que o mercado deverá passar a considerar nas transações que geram lastro para emissões de certificados de recebíveis imobiliários (CRI), sejam elas transações imobiliárias na origem ou de emissão de dívida corporativa com destinação imobiliária.
A decisão foi emitida pelo colegiado da CVM, em 26 de junho, em resposta a um recurso apresentado contra exigências feitas pela área técnica da autarquia em processo de registro de oferta pública de distribuição de CRIs.
Segundo o voto do relator e atual presidente da CVM, Leonardo Pereira, que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado, uma operação de securitização com lastro em dívida corporativa – já admitida pela autarquia como lastro de CRI desde que observados determinados requisitos – não pode ser desprovida de “substância econômica e ter sido idealizada com o objetivo principal de constituir, de maneira artificial, o lastro do CRI”. No caso concreto, ainda segundo o voto, a operação que serviu de lastro aos CRIs foi idealizada para a aquisição de imóvel que já pertencia à própria companhia emissora da dívida corporativa.
Chama especial atenção no caso a manifestação da área técnica no processo, pois, indo além do disposto no voto do relator, materializa o entendimento de que, tanto nos casos de CRIs lastreados em dívida corporativa (conhecidos como CRIs por destinação) quanto naqueles com lastro em créditos imobiliários pela sua origem (como os relacionados à compra e venda ou locação de imóveis), a operação deverá visar ao fomento do setor imobiliário, a fim de atender ao objetivo da lei que trata da matéria (Lei n.º 9.514/97).
A CVM alerta que, nos CRIs por destinação, esse requisito é cumprido mediante a obrigação da devedora de investir os recursos captados (até o vencimento dos CRIs) no desenvolvimento de projetos imobiliários devidamente individualizados nos documentos da operação (sem a possibilidade de reembolso por custos e despesas anteriores à dívida). Os CRIs por origem também estão sujeitos à observância da finalidade da Lei nº 9.514/97, embora o requisito de fomento do mercado imobiliário seja usualmente cumprido de forma natural.
Assim, a operação imobiliária que gera lastro para securitização via emissão de CRIs precisa ter racional econômico e não deve ser realizada “única e exclusivamente para dar origem aos créditos imobiliários necessários para se emitir CRIs, de modo que nem indiretamente atinja o objetivo de desenvolver o mercado brasileiro imobiliário brasileiro”.
A área técnica da CVM afirmou ainda que determinadas ofertas públicas de CRIs por origem registradas no passado pela autarquia, caso tivessem sido analisadas sob o conceito suscitado pela recente decisão, seriam possivelmente reavaliadas, mas lembrou que a atuação passada não vincula a atuação futura da CVM. Tendo em vista a ausência de definição legal para o conceito de “crédito imobiliário”, a área técnica destacou também o papel da CVM ao longo dos anos na construção de um entendimento sobre o tema, inclusive sobre quais créditos imobiliários são passíveis de securitização por meio da emissão de CRIs.
Muito já se discutiu a respeito das reformas dos segmentos de listagem da B3 (antiga BM&FBOVESPA), em especial sobre os regulamentos do Novo Mercado e do Nível 2 (ainda em fase de votação), com o intuito de reforçar as regras de governança corporativa aplicáveis a companhias incluídas nesses grupos. No entanto, um instrumento bastante poderoso no sentido de reforçar essas regras de governança acaba de entrar em vigor e, o que é melhor, ele se aplica a toda e qualquer companhia listada e registrada na categoria A de emissores, como definido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na Instrução nº 480/2009 (ICVM 480).
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