Muito já se discutiu a respeito das reformas dos segmentos de listagem da B3 (antiga BM&FBOVESPA), em especial sobre os regulamentos do Novo Mercado e do Nível 2 (ainda em fase de votação), com o intuito de reforçar as regras de governança corporativa aplicáveis a companhias incluídas nesses grupos. No entanto, um instrumento bastante poderoso no sentido de reforçar essas regras de governança acaba de entrar em vigor e, o que é melhor, ele se aplica a toda e qualquer companhia listada e registrada na categoria A de emissores, como definido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na Instrução nº 480/2009 (ICVM 480).

No último dia 8 de junho, a CVM editou a Instrução CVM nº 586, que alterou a ICVM 480, regulando, entre outras matérias, a divulgação de informações sobre a aplicação das práticas de governança previstas no Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas (ou apenas Código de Governança), uma iniciativa de 11 entidades que integram o Grupo de Trabalho Interagentes, formado por diferentes participantes do mercado, como investidores, companhias, intermediários, analistas de investimento e profissionais de relação com investidores. A base para elaboração do Código de Governança foi o conteúdo do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC, aplicável às companhias abertas, e o modelo “pratique ou explique” presente no Código ABRASCA de Autorregulação e Boas Práticas das Companhias Abertas.

O documento reflete o consenso das entidades participantes do Grupo de Trabalho Interagentes a respeito de 31 princípios e 54 práticas recomendadas aos emissores como sugestão para fortalecer a governança corporativa no nosso mercado e, consequentemente, atrair mais investimentos, com um menor custo de capital para as companhias brasileiras.

Entre os princípios e práticas citados no Código de Governança, destacamos os seguintes:

  • Capital social da companhia composto apenas por ações ordinárias;
  • Acordos de acionistas sem vínculo do exercício do direito de voto de nenhum administrador ou membro dos órgãos de fiscalização e controle;
  • Não utilização, nos estatutos sociais, das denominadas “cláusulas pétreas”, que inviabilizam a remoção de medidas de defesa contra aquisições de controle;
  • Caso o estatuto determine a realização de Oferta Pública de Ações (OPA) sempre que um acionista atingir participação relevante, a regra de determinação de preço não deve impor acréscimos de prêmio muito acima do valor econômico ou de mercado das ações;
  • OPAs decorrentes de alienação de controle com garantia aos acionistas do recebimento do mesmo preço e condições pagos ao acionista controlador;
  • Previsão no estatuto social de que o conselho de administração dê seu parecer em relação a qualquer OPA tendo por objeto ações ou valores mobiliários de emissão da companhia;
  • Conselho de administração composto, em sua maioria, por membros externos, tendo, no mínimo, 1/3 de membros independentes;
  • Não cumulatividade de cargos de diretor-presidente com presidente do conselho de administração;
  • Remuneração variável dos conselheiros, se houver, não atrelada a resultados de curto prazo;
  • Constituição de comitê de auditoria estatutário, formado em sua maioria por membros independentes e coordenado por um conselheiro independente; e
  • Não contratação como auditor independente, pela companhia, de quem lhe tenha prestado serviços de auditoria há menos de três anos.

O Código de Governança segue o modelo “pratique ou explique”, ou seja, não obriga a companhia a adotar as recomendações ali descritas, mas exige que ela justifique por que não cumpre os princípios e as práticas recomendadas.

Com esse objetivo, a ICVM 586 criou um novo documento periódico para divulgar comentários dos emissores sobre o Código de Governança, denominado “Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas”. Ele deverá ser preenchido e entregue em até sete meses contados da data de encerramento do exercício social por todos os emissores registrados na categoria A que estão autorizados por entidade administradora de mercado a negociar ações ou certificados de depósito de ações em bolsa de valores.

A obrigação de apresentar o informe será aplicável (i) a partir de 1º de janeiro de 2018, para as companhias que, na data de publicação da ICVM 586, tivessem ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida no Índice Brasil 100 (IbrX-100) ou Índice Bovespa (Ibovespa); e (ii) a partir de 1º de janeiro de 2019, para os demais emissores registrados na categoria A autorizados por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores.