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A Instrução Normativa (IN) do Incra nº 88, publicada no DOU de 14 de dezembro, revoga expressamente a IN nº 76, de 23/08/2013, e, embora seja mais precisa na utilização de certos conceitos, não traz de fato muitas alterações em relação à sua antecessora. Ela apresenta, no entanto, algumas novidades, entre as quais se destacam:

1 – Conceito de pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira

A IN conceitua expressamente a pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira como aquela constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e desde que o(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) estrangeira(s), respectivamente, resida(m) ou tenha(m) sede no exterior.

Para que ocorra a equiparação de pessoa jurídica brasileira à pessoa jurídica estrangeira, é necessário que seu(s) sócio(s) estrangeiro(s) detenha(m) a maioria do capital social, ou que sua participação acionária lhe(s) assegure o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa.

2 – Capítulo do ato nulo

A nova IN inclui capítulo que trata especificamente da nulidade das aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros realizados sem a observância do disposto na Lei nº 5.709/1971. Embora tais negócios sejam considerados atos nulos de pleno direito, o artigo 26 traz a ressalva expressa de que tal nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

A competência para decretação (em processo administrativo) ou declaração (em processo judicial) de nulidade dos registros das aquisições ou dos arrendamentos de imóveis rurais é da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado (CGJ/TJ) ou do Juízo de Direito da Comarca onde o imóvel se localiza. Caberá ao Incra requerer ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel rural a declaração de inexistência e o cancelamento da matrícula ou do registro respectivo.

A nova IN abre a possibilidade de regularização das aquisições ou dos arrendamentos de imóvel rural por pessoa estrangeira, condicionando-os à apreciação do Incra, mediante autuação de processo, da plausibilidade e juridicidade do pedido de regularização.

3 - Inaplicabilidade das restrições à pessoa natural estrangeira

A IN acolhe a disposição constante no art. 12 da Lei nº 5.709/ 1971, segundo a qual estão excluídas das restrições fixadas pela referida lei as aquisições e os arrendamentos de áreas rurais inferiores a três módulos de exploração indefinida envolvendo pessoa natural estrangeira.

4 – Responsabilidades do oficial registrador

Pela redação da IN anterior, o oficial de registro de imóveis só tinha a obrigação de verificar se os documentos relativos a negócios envolvendo a aquisição ou o arrendamento de imóveis rurais apresentavam as autorizações correspondentes. Pela nova IN, ao registrar os atos relativos a tais negócios jurídicos, o oficial registrador deverá mencionar obrigatoriamente as autorizações correspondentes do Incra, sob pena de incorrer no art. 15 da Lei nº 5.709/1971 e no art. 19 do Decreto nº 74.965/1974, que tratam da responsabilização civil pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica.

5 – Recurso em face do indeferimento

O procedimento para análise e julgamento do pedido pelo Incra, previsto no Capítulo VIII, ainda é bastante parecido com o procedimento da IN revogada (notadamente no Capítulo IX), mas a nova IN traz uma grande novidade ao dispor que, em caso de indeferimento, o requerente poderá interpor recurso administrativo dirigido ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a decisão no prazo máximo de cinco dias, o encaminhará ao Comitê de Decisão Regional (CDR), que terá o prazo máximo de trinta dias para decisão. Indeferido o recurso, o requerente poderá, no prazo máximo de 15 dias, recorrer à Coordenação Geral de Cadastro Rural - DFC, que deverá julgá-lo no prazo de 30 dias.

Permanecem, portanto, inalterados os requisitos a serem preenchidos para obter, ao final do procedimento, a autorização do Incra para aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira.

A Receita Federal (RFB) liberou na segunda-feira, 14 de agosto, o programa para declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017. O prazo-limite para envio das declarações é 29 de setembro.

A apresentação da DITR fora do prazo acarreta multa de 1% ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo de eventual multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota. Em nenhuma hipótese, o valor da multa por atraso na entrega da DITR será inferior a R$ 50,00.

Estão obrigadas a apresentar a DITR de 2017 as pessoas, físicas ou jurídicas, que eram proprietárias, titulares do domínio útil ou da posse (inclusive por usufruto) de imóveis rurais em 1º de janeiro de 2017, ressalvadas as isenções e imunidades aplicáveis. A RFB entende como imóveis rurais aqueles situados fora da zona urbana do município. Os imóveis utilizados para atividades rurais localizados dentro da área urbana do município não estão sujeitos ao pagamento de ITR.

Há três formas de pagar o imposto:

  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil;
  • Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural (custodiado em uma instituição financeira) correspondente a até 50% do valor devido; ou
  • Transferência eletrônica de fundos via instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da RFB a operar com essa modalidade.
O programa de declaração pode ser obtido no seguinte link: Programa DITR da RFB.

Para esclarecer dúvidas, a RFB fornece arquivo com perguntas e respostas que pode ser acessado no seguinte link: PDF – Perguntas e Respostas DITR - RFB.

Os possíveis desdobramentos da aplicação da Decisão de Diretoria nº 38 (DD 38) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) preocupam o mercado imobiliário. A nova norma aprova o procedimento para a proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas e estabelece diretrizes para gerenciamento de áreas contaminadas no âmbito do licenciamento ambiental.

Publicada em fevereiro, a DD 38 regulamenta, por exemplo, o procedimento de edificação em lugares onde já foram desenvolvidas atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas. Nos casos em que o local for classificado como Área Contaminada sob Investigação (ACI), o empreendedor deverá apresentar à Cetesb um Plano de Intervenção para a Reutilização de Áreas Contaminadas (PI). Somente com o parecer técnico favorável da Cetesb sobre o PI e o pagamento de um preço pela manifestação, será possível avançar com o pedido de aprovação dos demais órgãos envolvidos para demolir edificações existentes e construir o empreendimento.

Chama ainda a atenção do mercado imobiliário uma exigência feita pela Cetesb ao novo proprietário de imóvel que tenha recebido Termo de Reabilitação para o Uso Declarado condicionado à adoção de medidas de engenharia e de controle institucional para mitigação de risco existente. Ele deverá assinar uma carta para atestar que está ciente da necessidade de manutenção de tais medidas de restrição e de seu acompanhamento e/ou monitoramento, confirmando também que sabe quem é o responsável pela sua execução.

Sob o ponto de vista dos negócios imobiliários, essas obrigações deverão estar esclarecidas e contratualmente avençadas na compra e venda de futuras unidades autônomas. Isso exige das incorporadoras especial atenção ao procedimento de instituição do condomínio e entrega das unidades autônomas aos futuros adquirentes, que assumirão tais obrigações perante a Cetesb.

A DD 38, segundo a própria Cetesb, não é estanque e será aprimorada por meio de instrução normativa a ser emitida oportunamente para regulamentar o processo de fiscalização do órgão ambiental. Um dos pontos sobre o qual se espera manifestação da Cetesb é a exigência de garantia bancária ou seguro ambiental que assegure a implementação de Plano de Intervenção em áreas contaminadas. Esses produtos ainda são incipientes no mercado e, certamente, acarretarão custos expressivos ao setor da construção civil.

O mercado imobiliário aguarda que a instrução normativa esclareça as dúvidas de interpretação e implementação já identificadas no procedimento da DD 38, para evitar uma atuação desproporcional que possa comprometer economicamente o uso e a reabilitação efetiva das áreas contaminadas pelo empreendedor, o que definitivamente não parece ser a intenção da Cetesb.

Aliada à expectativa de manifestação da Cetesb sobre a regulamentação da DD 38, os operadores do mercado anseiam também pelo julgamento do pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) formalizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP), que aborda, entre outros temas, o tratamento das áreas contaminadas no estado. Para o órgão ministerial, tais áreas devem passar por uma descontaminação integral e, em caso de inviabilidade, a reparação ambiental deverá ser substituída por medidas de compensação ou pagamento de indenização.

Apenas após o julgamento do pedido pelo TJ/SP será possível entender se as medidas que vêm sendo adotadas pela Cetesb serão exaustivas e suficientes ao processo de reabilitação, uma vez que não existe, hoje, consenso entre o MP/SP (defensor da reparação integral da área contaminada) e o órgão ambiental (que requer o restabelecimento de riscos aceitáveis para a área). Se o MP/SP tiver sucesso em seu pedido, o mercado sentirá sensivelmente os seus efeitos.

Uma das mais discutidas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) se refere à inclusão do § 3º ao artigo 834 da CLT, que autoriza a representação de empresas em audiências trabalhistas por prepostos que não sejam seus empregados. No entanto, apesar da expressa disposição legal nesse sentido, os jurisdicionados vêm se deparando com interpretações diversas sobre o tema.

Em recente decisão, a juíza da Vara do Trabalho de Assu/RN externou entendimento rigoroso sobre a questão e indeferiu a participação em audiência de preposta, advogada, contratada exclusivamente para realização da audiência de instrução, aplicando à empresa a pena de confissão ficta.

A magistrada ponderou que o caput do artigo 834 da CLT exige que o preposto conheça os fatos e que, portanto, não se pode permitir que colaboradores de um escritório de advocacia, ou “exageradamente, qualquer transeunte” possam atuar como prepostos.

Em sentença, argumentou que o preposto não precisa ser empregado, mas deve “estar qualificado substancialmente em relação aos eventos ocorridos na empresa” e não pode ser “alheio ao ambiente empresarial”, sob pena de “prejuízo à própria empresa situada no polo passivo da lide”.

A prevalecer o entendimento da magistrada, estará limitada a gama de pessoas habilitadas a exercer o papel de preposto. Afinal, que pessoas não empregadas estarão inseridas no ambiente empresarial e conhecerão substancialmente os eventos ocorridos na empresa?

Por ora, trata-se de um posicionamento isolado, sendo que as características consideradas pela magistrada como necessárias para aptidão do preposto não vinham sendo exigidas daqueles com vínculo empregatício.

Em geral, bastava que a pessoa fosse empregada da empresa para que pudesse ser preposto, ainda que nem conhecesse o autor da ação. A pena de confissão seria aplicada apenas em relação aos fatos sobre os quais não tivesse conhecimento e não a todas as alegações apresentadas no processo.

Entretanto, como ponderado pela própria magistrada em sua decisão, a representação por preposto alheio aos fatos discutidos no processo prejudica a própria empresa.

O desconhecimento dos fatos acarretará pena de confissão, mas apenas sobre os fatos que desconhecer, e não a confissão integral, pelo argumento de que não estava inserido no ambiente empresarial.

Nesse contexto, reforçando que ainda não há uma consolidação do entendimento da Justiça do Trabalho sobre o tema, é recomendável não contratar prepostos para casos relevantes, em que será essencial o depoimento da parte. O preposto deve ser escolhido de forma criteriosa, a fim de evitar a confissão, seja por entendimentos como o defendido pela magistrada do Rio Grande do Norte, seja pelos fatos que desconhecer.

Ganhou novos capítulos a polêmica sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) para a contribuição sindical. Segundo a nova lei, a contribuição deixou de ser obrigatória e seu pagamento passou a ser condicionado à autorização prévia e expressa de trabalhadores e empregadores.

Com a proximidade do mês de março, em que, historicamente, os empregados tinham o valor da contribuição sindical compulsoriamente descontado de seus salários, novas ações judiciais vêm sendo propostas, especialmente por entidades sindicais.

A polêmica sobre o tema foi inflamada por três decisões proferidas por Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ e de Lages/SC, processos 0001193-78.2017.5.12.0007,[1] 0001183-34.2017.5.12.0007 e 0100111-08.2018.5.01.0034, e uma proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (processo 0005385-57.2018.5.15.0000).

Em tutela antecipada, foi declarada a inconstitucionalidade desse ponto da Reforma Trabalhista, determinando-se que as empresas procedam ao desconto da contribuição sindical do salário de seus empregados, independentemente de autorização prévia e expressa deles. As decisões têm abrangência apenas entre as partes envolvidas nas ações.

Chamam atenção dois fatos principais:

Em primeiro lugar, a rapidez com que se declarou a inconstitucionalidade formal desse ponto da Reforma Trabalhista (a decisão do Rio de Janeiro foi proferida apenas dois dias após a propositura da ação).

Presume-se que esse tipo de análise demande um estudo mais detalhado. O próprio STF, órgão responsável pelo controle difuso de constitucionalidade, ainda não se manifestou sobre as várias ações diretas de inconstitucionalidade que vem recebendo sobre o tema desde a publicação da lei da Reforma Trabalhista, em julho de 2017.

Em segundo lugar, a objetividade das decisões. Em resumo, a inconstitucionalidade formal foi declarada sob o fundamento de que a contribuição sindical tem natureza tributária e, por essa razão, nos termos dos artigos 146 e 149 da Constituição Federal, só poderia ser objeto de alteração por lei complementar.

Não foi feita uma análise pormenorizada das espécies de tributos e nem se ponderou se a contribuição sindical pode ser tratada como imposto do ponto de vista formal da legislação.

A ausência desse exame mais aprofundado acabou por deixar de lado algumas questões que podem ser entendidas como fortes argumentos para sustentar a constitucionalidade da Reforma Trabalhista ao tornar a contribuição sindical optativa.

Sob o aspecto material, as decisões não discutiram a própria natureza da contribuição, que foi significativamente alterada ao longo dos anos por novas legislações e até pela liberdade sindical atribuída pela Constituição Federal de 1988.

No âmbito formal, as decisões se restringiram a uma interpretação direta e simples dos artigos 146 e 149 da Constituição Federal. Não foram considerados precedentes judiciais, inclusive do STF, que já declarou que determinadas espécies de tributo podem ser objeto de lei ordinária e não apenas de lei complementar.

Nesse cenário, vislumbra-se que decisões ansiosas da Justiça do Trabalho venham a ser confrontadas por uma iminente manifestação do STF, caso o tribunal mantenha o posicionamento que adotou em questões similares.


1. Decisão suspensa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em liminar concedida no Mandado de Segurança 0000094-60.2018.5.12.0000.

Desde o conhecido caso de dispensa em massa da Embraer (Processo nº 309-2009-000-15-00-4), o dissídio coletivo de natureza jurídica tem sido utilizado por sindicatos como medida judicial para questionar a legalidade de rescisões que, supostamente realizadas de forma maciça, atingem um grupo significativo de trabalhadores vinculados a um estabelecimento ou empresa.

Em síntese, os defensores do cabimento da medida afirmam que os direitos debatidos envolvem determinada categoria, o que, associado à repercussão coletiva e à peculiaridade da matéria, supostamente justificaria a utilização do dissídio coletivo de natureza jurídica para questionar as dispensas coletivas.

A “criação” dessa via alternativa sempre foi objeto de controvérsia, pois o dissídio coletivo de natureza jurídica tem como finalidade a busca do sentido e do alcance de determinada norma legal, convencional ou sentença normativa, isto é, um provimento de natureza declaratória para esclarecer com exatidão a interpretação de norma preexistente, mitigando eventuais obscuridades ou dúvidas a seu respeito.

Nos casos de dispensa em massa, o que se postula é a nulidade das dispensas, a reintegração dos trabalhadores dispensados e, por consequência, o pagamento dos reflexos (salários, benefícios, plano de saúde etc.). Tais pedidos não apenas são individualizados (grupo de trabalhadores), logo, não afetos a toda a categoria, mas também apresentam feições claramente condenatórias.

Diante da controvérsia e da relevância do tema, quando da análise de um caso envolvendo dispensa em massa (Processo nº 10782-38.2015.5.03.0000), a Seção de Dissídios Coletivos do TST entendeu por bem remeter o assunto para deliberação do Tribunal Pleno para obter o parecer de todos os ministros da Corte.

Submetida a questão à votação no Tribunal Pleno, a maioria dos ministros do TST decidiu que o dissídio coletivo de natureza jurídica é medida inadequada para tratar de dispensa em massa.

O voto vencedor sustentou que a repercussão coletiva da matéria não tem o condão de ampliar a competência do TST e/ou a finalidade a que presta o dissídio coletivo de natureza jurídica. Não se trata de mero formalismo a adequação da ação à matéria, mas sim de fator determinante de competência absoluta, que decorre de lei.

A decisão emitida pelo Tribunal Pleno do TST não é vinculativa, mas serve como importante precedente para orientar as partes e guiar os futuros julgamentos de casos envolvendo dispensa coletiva.

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Nascemos em 1972, em São Paulo, com o nome de Barros e Freire Advogados. O país crescia em ritmo acelerado. Nós também. Começamos desenvolvendo nossas áreas bancária e tributária, com foco específico em ajudar as empresas a renegociar suas dívidas e fazer reestruturações nos seus quadros societários.

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A década de 80 foi a chamada década perdida para o Brasil. O país declarou moratória e teve que negociar sua dívida externa. O escritório assessorou credores e elaborou estruturas jurídicas de cessão e negociações de títulos do setor público. Alguns investidores deixaram o país, e o escritório os assessorou nesses desinvestimentos. Houve muitos negócios de compra de ativos e empresas e, no setor tributário, muitas ações e contramedidas inconstitucionais de planos econômicos frustrados.

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Na década de 1990, impulsionados pelo movimento de privatizações e pela abertura da economia, fomos o primeiro escritório de advocacia no Brasil a ter uma área dedicada a projetos de infraestrutura em setores regulados, como telecomunicações, transportes e energia. Foi quando consolidamos nossa atuação como representantes de empresas nacionais e estrangeiras interessadas em investir no país.

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Após a virada do século, participamos dos mais relevantes processos de abertura de capital de empresas nacionais e das maiores transações de fusão e aquisição do país, prestando assessoria jurídica tanto às empresas envolvidas quanto aos bancos contratados. Nos últimos anos, consolidamos também nossa área de Compliance e Integridade Corporativa e reforçamos as de Contencioso, Concorrência e Reestruturação e Recuperação de empresas.

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Nesse período, reposicionamos a nossa marca. Levamos também para a nossa identidade visual valores há muito tempo já presentes em nosso DNA, como inovação e pioneirismo.

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